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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.175 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 - Página 2014

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TJBA 12/09/2022 - Pág. 2014 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.175 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 2014

Autor: Cleide Silva Freitas
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049369-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CLEIDE SILVA FREITAS
Advogado(s): REJANE VENTURA BATISTA (OAB:BA15719)
REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por CLEIDE SILVA FREITAS em face de
BRADESCARD, em que requer concessão de medida liminar para compelir a parte demandada a excluir, até solução final de
mérito, o apontamento de débito levado a efeito junto a cadastro de restrição creditícia, ao fundamento de jamais haver contraído a dívida que lhe é imputada. Pugna pela concessão da medida e, a final, a sua confirmação e a condenação da parte ré
no pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Requer o benefício da
assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Junta documentos – ID 193743868.
É o sucinto relatório. Decido.
Defiro à Acionante o benefício da assistência judiciária gratuita, com amparo no art. 98 do CPC.
A tutela de urgência encontra-se disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, tratando-se de provimento cujo deferimento demanda a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
Desponta como elemento nuclear condicionador do deferimento da tutela antecipada probabilidade do direito alegado e o perigo
de dano.
No caso vertente, inobstante as relevantes alegações da parte autora, tenho que não residem nos autos elementos suficientemente robustos para, em nível de cognição sumária, deferir a tutela almejada.
Com efeito, a documentação que instrui a inicial, notadamente o documento ID 193743884 demonstra que o apontamento de
débito impugnado nesta demanda não é o único existente no cadastro da demandante, o que afasta o risco de dano motivado
pela aludica anotação, na medida em que, ainda que excluída, subsistiria apontamento restritivo, ausentando-se o requisito da
urgência.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda e intime-os(as) para comparecer(em)
à audiência de conciliação designada para 31/10/2022, às 09:00h, a ser realizada na sala 05 de audiência virtual do CEJUSCCENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS: guest.lifesize c om /3407831; EXTENSÃO: 3407831;
SENHA 7 primeiros dígitos do processo, ocasião em que, por si ou por intermédio de representante com procuração específica,
poderá negociar e transigir.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual dispõe sobre os critérios de remuneração dos conciliadores e mediadores
judiciais no âmbito da Justiça Comum do Poder Judiciário do Estado da Bahia, deve ser fixada a remuneração do conciliador em
R$ 50,00 (-) - nível básico -. Dessa forma, arbitro a remuneração no valor de R$ 25,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Parte
autora, pro bono (art. 14 do decreto).
Intime-se a empresa acionada, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Advirta-se a parte ré do quanto prevê o artigo 344 do CPC- revelia: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Não logrando êxito a conciliação na audiência inicial, ou não comparecendo qualquer das partes, conceder-se-á ao acionado o
prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da mesma- artigo 335, I do CPC.
Observe-se que a audiência apenas não se realizará na hipótese de manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido,
nos termos do art. 334, § 4°, I, e § 5º do CPC.
Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art.
335, II, do CPC, ou sejam da data do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência.
Ficam cientes as partes que devem se fazer acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público ou se fazer
representar por patrono com poderes para transigir.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2022.
Joséfison Silva Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO

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