TJBA 12/09/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.175 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
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TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA. Para o atendimento da pretensão do agravante devem ser buscados os
requisitos para a concessão ou não da tutela de urgência. Dessa forma, necessária a comprovação a probabilidade do direito
aliada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como disposto no art. 300 caput do CPC. Ausente um desses
requisitos, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000190467589001 MG, Relator: Newton
Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 07/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO. PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SPC/SERASA.
POSSIBILIDADE. ART. 300, CPC/15. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e
perigo de dano ou ineficácia do provimento, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. O perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo resta evidenciado nos autos, em razão dos conhecidos prejuízos decorrentes da natural morosidade processual, colocando em risco o crédito do agravante, sem maiores prejuízos à parte adversa, pois a decisão não detém
contornos de definitividade, podendo ser revertida a qualquer momento. Reiteradas decisões do c. STJ, no sentido de que “é admissível o pedido de tutela antecipada para excluir o nome do devedor dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, estando
em curso demanda sobre os créditos originários das inscrições.” (REsp. 418.619/SP) (TJ-MS - AI: 14042623720198120000 MS
1404262-37.2019.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 25/09/2019, 3ª Câmara Cível,
Data de Publicação: 27/09/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA NEGATIVA. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. Nos casos em que existe discussão a respeito da própria existência da
dívida, torna-se difícil a produção de prova pela agravada, haja vista se tratar de fato negativo. Assim, deve-se privilegiar a boa-fé
do consumidor e priorizar a proteção de sua situação econômica. Presentes os requisitos constantes no art. 300, do CPC, deve
ser concedida a antecipação de tutela para que sejam suspensos descontos realizados em folha de pagamento de benefício previdenciário da agravada. Decisão agravada mantida. (TJ-MG - AI: 10358170027645001 Jequitinhonha, Relator: Newton Teixeira
Carvalho, Data de Julgamento: 19/07/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2018)
É de se ressaltar que inexiste risco de dano para a parte Acionada, na medida em que se trata de medida precária e, portanto,
suscietível de revogação à luz de elementos probatórios que infirmem as alegações autorais. Alem do que, em caso de eventual
improcedência dos pedidos, o Réu disporá dos meios legais para haver seu crédito, além da possibilidade de retorno da anotação
restritiva, caso reste provada a idoneidade da cobrança,.
Assim sendo, DEFIRO a antecipação da tutela postulada, determinando à Unimed Norte Nordeste a exclusão do apontamento
de débito referido na inicial e demonstrado no documento de ID 21056768. Fixo o prazo de 48 horas para cumprimento deste
preceito, sob pena de multa pecuniária diária que arbitro em R$-200,00=
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda e intime-os(as) para comparecer(em) à
audiência de conciliação designada para 31/10/2022, às 08:30, a ser realizada na sala de audiência virtual do CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS: SALA 05, link: guest.lifesize c om /3407831; EXTENSÃO
3407831; SENHA 7 primeiros dígitos do processo, ocasião em que, por si ou por intermédio de representante com procuração
específica, poderá negociar e transigir.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual dispõe sobre os critérios de remuneração dos conciliadores e mediadores
judiciais no âmbito da Justiça Comum do Poder Judiciário do Estado da Bahia, deve ser fixada a remuneração do conciliador em
R$ 50,00 (-) - nível básico, arbitro a remuneração no valor de R$ 25,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Parte autora pro bono.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Advirta-se a parte ré do quanto prevê o artigo 344 do CPC- revelia: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Não logrando êxito a conciliação na audiência inicial, ou não comparecendo qualquer das partes, conceder-se-á ao acionado o
prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da mesma- artigo 335, I do CPC.
Observe-se que a audiência apenas não se realizará na hipótese de manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido,
nos termos do art. 334, § 4°, I, e § 5º do CPC.
Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art.
335, II, do CPC, ou sejam da data do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência.
Ficam cientes as partes que devem se fazer acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público ou se fazer
representar por patrono com poderes para transigir.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2022.
Joséfison Silva Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8049369-37.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana