TJBA 15/09/2022 - Pág. 890 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.178- Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
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Intime-se a parte autora, para, no prazo determinado de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito indicando,
especificamente, a(s) providência(s) a ser(em) tomada(s) para seu regular andamento. Sob pena de extinção do processo sem
julgamento do mérito.
Expedientes e diligências necessárias.
Após, com a resposta ou certificada a inércia, retornem os autos conclusos.
Utilize-se, o Cartório, do presente expediente como meio de comunicação.
Ibotirama, 28 de janeiro de 2022
IASMIN LEAO BAROUH
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO
0000154-80.2012.8.05.0099 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ibotirama
Exequente: União
Advogado: Flavio Alberto De Melo Araujo (OAB:BA27361)
Executado: Jose Domingos Dias Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
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Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000154-80.2012.8.05.0099
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
EXEQUENTE: UNIÃO
Advogado(s): FLAVIO ALBERTO DE MELO ARAUJO (OAB:BA27361)
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO
O art. 10 do NCPC concretiza o princípio do contraditório substancial, proibindo decisão-surpresa, também chamada de decisão
de terceira via.
Exprime com perfeição a visão contemporânea da relação entre o juiz e o contraditório, posto que o magistrado também é sujeito
do contraditório. Assim, todos os sujeitos do processo devem atuar de acordo com o contraditório.
Coaduno no entendimento que a prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de suspensão do
processo, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora
(art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei º 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito.
Assim compreendido, perpassados 6 (seis) anos - 1 ano da suspensão + 5 anos da prescrição - da ciência do ente público que o
devedor não foi localizado, ou sem que venha ocorrer a efetiva citação, ainda que por edital, ocorrerá a prescrição intercorrente
da execução.
Consagra, ademais, o dever de consultar as partes acerca de ponto relevante, assim, como fato extintivo /impeditivo, art. 487, §
único, “Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada
às partes oportunidade de manifestar-se”.
Firmes nesses fundamentos, intime-se Exequente/Credor no prazo de 5 dias para se manifestar a respeito da Prescrição Intercorrente e/ou interesse na causa,
Cumpra-se.
Publique-se, Intima-se.
Ibotirama, 18 Fevereiro de 2022.
IASMIN LEAO BAROUH