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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.179 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 - Página 1724

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TJBA 16/09/2022 - Pág. 1724 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 16/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.179 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 1724

INTERESSADO: SOARES LEONER SA
DECISÃO
Vistos.
Diante da informação prestada no ID 226594534, determino a suspensão do feito e a intimação pessoal da autora para regularizar sua representação processual, em 20 dias.
Salvador (BA), 14 de setembro de 2022.
Assinado Eletronicamente
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8036907-19.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Robson Alves Ferreira Beathm
Requerido: Revita Engenharia S.a.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921)
Decisão:
PROCESSO: 8036907-19.2020.8.05.0001
ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
REQUERENTE: ROBSON ALVES FERREIRA BEATHM
REQUERIDO: REVITA ENGENHARIA S.A.
DECISÃO
Vistos, etc.
O feito está em ordem e as partes devidamente representadas.
Não há preliminares arguidas.
Trata-se de ação indenizatória proposta pelo autor, sob a alegação de falha na prestação do serviço fornecido pela requerida
consistente no acidente envolvendo o caminhão da empresa, o qual colidiu contra o muro da casa daquele.
O réu, por seu turno, alegou a ausência de falha na prestação do serviço e salientou que não houve qualquer dano à residência
e as provas apresentadas não comprovam o nexo causal.
São esses os fatos relatados.
Ônus probatório da parte ré, conforme decisão de ID 52121658.
A atuação deste Juízo consistirá, por sua vez, na análise jurídica acerca da ocorrência de falha na prestação do serviço, com a
violação dos direito do consumidor e, em caso positivo, se houveram danos suportados pelo autor, ensejadores de reparação
pecuniária.
Saneado o feito.
A primeira ré anunciou o interesse na produção de prova pericial.
Por tais razões defiro a prova pericial e, com esteio no art. 156 do NCPC, nomeio Perito do Juízo José Rebello Neto, com endereço eletrônico rebelloneto@gmail c om , contato: telefone (71) 9982-8531.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 20 (vinte) dias, facultando-se às partes a arguição de impedimento ou suspeição
do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465,§1º do CPC).
Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias.
Arbitro os honorários do perito em 02 (dois) salários mínimos, o qual deverá ser depositado pelo réu, em conta judicial no prazo
de 20 (vinte) dias, com base no art. 33 do CPC, levando-se em consideração o trabalho a ser realizado pelo perito. Os honorários
deverão ser levantados pelo perito, após juntada do laudo pericial no processo, expedindo-se o alvará competente.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para apresentarem impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 14 de setembro de 2022.
Assinado Eletronicamente
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

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