TJBA 16/09/2022 - Pág. 1725 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.179 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
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DECISÃO
0550761-67.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: G. N. A. F.
Advogado: Clara Fernanda Magalhaes Da Silva (OAB:BA27477)
Advogado: Fabiano Dos Anjos Soares (OAB:BA26706)
Advogado: Pedro Leal E Almeida Filho (OAB:BA33824)
Advogado: Gabriela Rodrigues De Souza Silva (OAB:BA34131)
Exequente: Carisa Nabuco Alban
Advogado: Clara Fernanda Magalhaes Da Silva (OAB:BA27477)
Advogado: Fabiano Dos Anjos Soares (OAB:BA26706)
Advogado: Pedro Leal E Almeida Filho (OAB:BA33824)
Advogado: Gabriela Rodrigues De Souza Silva (OAB:BA34131)
Executado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308)
Executado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PROCESSO: 0550761-67.2017.8.05.0001
ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EXEQUENTE: G. N. A. F., CARISA NABUCO ALBAN
EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pleito de suspensão do feito na forma da Lei 11.101/2005, alegando a Ré que se encontra em recuperação judicial.
Da análise dos autos, tem-se que o réu colacionou aos autos, no ID nº217805238, a decisão do juízo da recuperação, o qual
deferiu o processamento da Recuperação e determinou a suspensão das ações na data de 14 de abril de 2021.
Não hpa notícias nos autos acerca da prorrogação do prazo de suspensão dos processos.
Assim sendo, tendo em vista o transcurso do prazo de 180 dias, indefiro o pleito de suspensão do feito de ID nº 217805235.
Intimem-se as partes para dar prosseguimento ao Cumprimento de Sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador (BA), 15 de setembro de 2022.
Assinado Eletronicamente
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8087201-07.2022.8.05.0001 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Banco Bradesco Sa
Autor: Wdileston Gomes Batista
Advogado: Wdileston Gomes Batista (OAB:BA22754)
Decisão:
PROCESSO: 8087201-07.2022.8.05.0001
ASSUNTO:·[Pagamento em Consignação]
AUTOR: WDILESTON GOMES BATISTA
REU: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que devidamente intimada a autora para juntar aos autos documentos que comprovassem sua
renda, sob pena de indeferimento do benefício da Gratuidade da Justiça requerido, não apresentou qualquer prova que demonstrasse sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, sem prejudicar seu próprio sustento e o de sua família.