TJBA 16/09/2022 - Pág. 5412 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.179 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
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TENDO sido o apelado citado e constituído procurador habilitado nos autos, DÊ-SE vistas para responder – querendo – no prazo
de lei.
Após “SUBAM”, independente de novo despacho.
P.R.I. e após o trânsito em julgado arquive-se com baixa//.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito Titular
Camila Trindade Ferreira
Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8003140-91.2021.8.05.0150 Inventário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Inventariante: A. D. S.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Inventariado: A. D. S.
Herdeiro: R. C. S. D. S.
Advogado: Raquel Lourenco De Souza De Oliveira (OAB:BA50357)
Herdeiro: R. C. N.
Advogado: Hebert Manuel Da Silva Lima (OAB:BA51037)
Herdeiro: P. C. D. S.
Advogado: Rafael Barroso Caracas De Castro (OAB:BA30929)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
Processo: INVENTÁRIO n. 8003140-91.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE
TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INVENTARIANTE: ADELMAR DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), HEBERT MANUEL DA SILVA LIMA (OAB:BA51037), RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO (OAB:BA30929)
INVENTARIADO: ADEMAR DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Adelmar da Silva requerendo abertura de Inventário do espólio de Ademar da Silva, falecido em
22/03/2021.
Em atendimento à determinação deste Juízo, Rosângela Correia Nunes (companheira) indicou Paulo César da Silva (filho) como
Inventariante e Rita de Cássia Silva de Santana (filha) indicou o Sr Adelmar da Silva como Inventariante. (ID 179298475).
Inicialmente, no que tange às custas processuais e demais encargos decorrentes, estes devem ser arcados pelo próprio espólio,
levando em conta a liquidez do patrimônio deixado pelo de cujus, logo, não basta a os argumentos e juntada de documentos
de rendimentos do Requerente ou de herdeiros para o fim de atestar a necessidade de deferimento da Gratuidade de Justiça.
Contudo, é de ser deferido o pagamento de custas ao final no presente caso, uma vez que, em regra, os espólios não dispõem
de numerário disponível e livre para movimentação. No mais, a movimentação de valores ou mesmo as vendas de bens da universalidade devem ocorrer, de forma extraordinária, antes da partilha e mediante alvará judicial, tornando a obtenção de pecúnia
para pagamento de custas processuais mais difícil.
Dessa forma, excepcionalmente, defiro o pedido de recolhimento de custas ao final.
Nomeio inventariante Adelmar da Silva, que deverá prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá o Inventariante, independente de intimação, no prazo de 20 (vinte), da data que prestou compromisso, juntar aos autos
as primeiras declarações, inclusive quanto a valoração dos bens do espólio, plano de partilha e todas as obrigações, nos termos
do artigo 620, do Código de Processo Civil, sob pena de remoção (art. 622, I, do CPC).
Apresentada as primeiras declarações, com os valores dos bens, tome-se por termo e citem-se os herdeiros não habilitados, caso
haja, intimando-os para manifestarem-se sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 627 do NCPC), bem
como a Fazenda Pública (CPC, art. 626), manifestando-se sobre os valores e podendo, se discordar, juntar prova de cadastro,
em 15 dias (art. 629) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 634), manifestando-se expressamente.
Ressaltando que, os demais requerimentos constantes nas petições de ID`s 211843432 e 211839175, outrora, já foram deferidos
e cumpridos pela secretaria, ante a ausência de nomeação do Inventariante do espólio. Contudo, é dever do inventariante prestar
declarações, enumerando e descrevendo os bens que constituem o espólio.