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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.179 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 - Página 5411

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TJBA 16/09/2022 - Pág. 5411 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 16/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.179 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 5411

Por fim, pugna: 1- julgar o pedido formulado pela parte autora inteiramente improcedente; 2- produção de provas.
Intimados para manifestarem se possuem interesse na produção de outras provas, o réu não tem interesse em produzir outras
provas (ID 187664031) e a parte autora pugna pela realização de audiência de instrução (ID 209770537).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, consigno que cabe ao magistrado, avaliar a necessidade ou não da produção de determinada prova, a ser utilizada
na formação do seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Insta lembrar, também, que a prova pleiteada pelas
partes e/ou interessados deve ter a finalidade de influir eficazmente na convicção do(a) juiz(a), conforme dispõe o artigo 369, in
fine, do CPC. Senão vejamos:
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à
formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as
inúteis ou protelatórias. Precedentes. (AgInt no AREsp 804.303/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
22/06/2020, DJe 01/07/2020) (n e g).
Neste contexto, dispenso a designação da audiência de instrução por entender que as provas, fatos e alegações constantes nos
autos, são robustos e suficientes à formação do convencimento deste juízo e por a matéria versada nos autos ser unicamente
de direito.
Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Sem preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.
No mérito, vislumbra-se que o autor é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré, sendo portador de Mieloma Múltiplo III,
B, precisando ser encaminhado com urgência para consulta com um profissional de transplantologia, conforme relatório médico
(ID 17932879), mas a ré não está disponibilizando a consulta com o profissional, o que vem acarretando na piora do seu quadro
médico como a hemoglobina baixa, funcionamento renal 25%, e muitas dores.
Da análise detida dos autos, observa-se que no curso do processo a parte ré disponibilizou a consulta com o Dr. Emmerson,
especialista em transplantologia, conforme relatório médico juntado pela parte autora (ID 17932937), bem como a medicação
Nesse contexto, uma vez atendida a pretensão específica pleiteada pela parte autora, qual seja, a realização do atendimento
com o profissional transplatólogo, é de se reconhecer a perda parcial do objeto do feito.
Em torno do assunto, merece destaque a jurisprudência aplicável, traduzida no seguintes julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO NOVO.
PERDA DE OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Demonstrado nos autos que o objeto da ação de obrigação de fazer fora cumprido espontaneamente pela parte é de se reconhecer a perda do objeto devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Apelo a que
se nega provimento. (TJ-PE - AC: 5194338 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 17/07/2019, 5ª Câmara
Cível, Data de Publicação: 01/08/2019).
Em relação a petição de ID 17932937, na qual a parte autora pleiteia em caráter liminar a obrigação de fazer referente a medicação, recebo como aditamento da inicial, vez que protocolada antes da citação.
Pois bem.
Vislumbro uma contradição na tutela pretendida pelo autor, visto que conforme é possível observar do relatório médico (ID
17932949), a médica Dra. Maristela não prescreveu os medicamentos porque fez levantamento bibliográfico e a parte autora
recusou por ser praticante da religião Testemunha de Jeová, e o uso desses medicamentos posteriormente necessitaria de
transfusão.
Analisando os autos, vejo que no relatório médico juntado pela parte autora (ID ) o Dr. Emmerson sugeriu o uso da combinação
dupla: Carfilzomib e Dexametasona ou combinação tripla (Daratumumab, Bortezomib e Dexametasona), sendo a autora encaminhada para a Dra. Ana Kalil, oncologista hematológica, credenciada pelo plano, a qual prescreveu os medicamentos Carfilzomib
e Dexametasona, por ele ser anêmico e não aceitar transfusão de sangue, por motivo religioso, conforme relatório médico (ID
21125897).
Sabe-se que é o médico assistente quem deve prescrever o melhor tratamento para o paciente.
Nesse ponto, vejo que ele, paciente, está no 2º ciclo de quimioterapia utilizando os medicamentos prescrevidos pela hematologista, sendo custeado pelo plano de saúde fornecido pela ré, conforme ficha médica e declaração do Hospital Antonio Prudente
da Bahia S/S (ID’s 21125856/21125876).
Portanto, não merece acolhimento a tutela pretendida pelo autor, visto que a médica que acompanha o autor negou a prescrever
o medicamento por causa da recusa da parte autora, respeitando sua crença religiosa e analisando seu quadro clínico. Ademais,
prescreveu dois medicamentos que também são utilizados no tratamento de pacientes com Mieloma Múltiplo III, B, mas que não
necessitam de transfusão.
Quanto ao dano moral, diante dos fatos e documentos carreados nos autos, não restou configurada a prática do ato ilícito ou de
dano indenizatório, já que a pretensão pleiteada pela parte autora foi atendida, sendo perdido o objeto da ação e fornecidos os
medicamentos indicados pelos profissionais no seu tratamento de quimioterapia.
Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) ajuizado por
EUGENIO RODRIGUES PONCIANO NETO em face do HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, qualificados, extinguindo o
processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que
fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 82, §2º e 85, §2º, do CPC/15, se houver, que de logo SUSPENDO tendo em
vista encontra-se sob o pálio da gratuidade da justiça.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar embargos declaratórios protelatórios, tão somente, dando azo ao recurso pertinente à instância superior e força de mandado/ofício/comunicado.
PARA o caso interposição de apelação, determino, de logo, a certificação pelo CARTÓRIO da tempestividade e preparo, observando-se os casos de gratuidade e de isenção.

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