TJBA 21/09/2022 - Pág. 2017 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.182- Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085261-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: JOAO PAULO AMORIM DE OLIVEIRA
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM (OAB:BA12368)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de decisões antecipatórias, nas quais foi determinada a exclusão do nome do requerente
do Cadastro SCR (ID nº 119240336) e a realização, pela parte ré, do depósito mensal de R$ 5.363,58(-), na conta poupança do
demandante e não na conta corrente (ID nº 167212569).
Determinada a realização de penhora eletrônica da multa cominatória em razão do descumprimento da primeira obrigação, a
empresa acionada apresentou impugnação.
Decido.
A impugnação colacionada no ID nº 225723638 é intempestiva, seja como impugnação ao cumprimento provisório da multa, seja
como impugnação à penhora. Dessa forma, deixo de conhecer as alegações concernentes à falta de razoabilidade e de prazo de
cumprimento razoável, examinando, apenas, o argumento de ordem pública referente à ausência de intimação pessoal.
A pessoa jurídica acionada foi intimada pessoalmente (ID’s nº 159014347 e 164833015), constando na decisão a seguinte determinação: “Intime-se a parte ré, por meio de email, para retirar informações a respeito de dívidas vencidas do autor no SCR-Bacen
no prazo de 05 dias, sob pena de majoração do valor da multa diária e expedição de ofício ao MP.”
Rejeita-se, portanto, totalmente, a impugnação apresentada pela parte ré.
Diante disso, determino a transferência do valor de R$ 30.000,00 (-), para conta judicial.
Junte-se protocolo de transferência do numerário (nº 20220002466064).
Intime-se a parte autora para informar se seu nome segue no cadastro SCR.
Determino a inscrição do nome da instituição financeira demandada na dívida ativa, em razão da ausência de pagamento de
multa por ato atentatório, conforme decisão proferida no ID nº 185218589. Expeça-se ofício à PGE no endereço 3ª Avenida, 370,
CAB, Salvador- BA, CEP: 41745-005.
Defiro o pedido de dilação de prazo de 10 dias úteis (ID nº 231534841), para que a parte requerida comprove o cumprimento da
obrigação de realizar os depósitos mensais de R$ 5.363,58(-), na conta poupança, e não na conta corrente, como vem acontecendo.
Por fim, acolho o pedido autoral de acréscimo de 10% de honorários e 10% de multa ao cumprimento provisório de sentença.
Autorizo a realização de penhora on-line, do valor de R$ 6.000,00(-), nas aplicações financeiras da parte devedora.
Colacione-se minuta de bloqueio. Transcorridas 72 horas, anexem as respostas (Protocolo nº 20220010573597).
Assinale-se, de logo, que foi observada, em nível nacional, no SISBAJUD (sistema desenvolvido pelo CNJ, em substituição ao
BACENJUD), a ausência de cumprimento atraso na disponibilização das respostas aos comandos determinados. Qualquer irregularidade, deverá ser apontada, a fim de que possam sem tomadas as medidas cabíveis, junto ao referido órgão.
Após, intime o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas, e, havendo restrição de
numerário, intime-se, também, o executado, em igual prazo, para se pronunciar.
Importante assinalar que, em se tratando de cumprimento provisório de decisão antecipatória, o valor penhorado deverá ser
mantido, até ulterior deliberação, em conta judicial, nos termos do disposto no art. 520, inciso IV do CPC:
“O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma
que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o
executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado
anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito
a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea,
arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. “.
Dessa forma, o montante bloqueado, apenas, poderá ser levantado após o trânsito em julgado de eventual sentença de ratificação da tutela de urgência.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de setembro de 2022.
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8041631-95.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcos Tadeu Souza Privat
Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280)
Reu: Banco Do Brasil Sa