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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.182- Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022 - Página 5942

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TJBA 21/09/2022 - Pág. 5942 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.182- Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 5942

Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001502-35.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
REQUERENTE: RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:0048012/BA)
REQUERIDO: ANTOVALDO DA FRANCA CARDOSO
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos,
Sobre o pedido de desbloqueio (ID 113906908) e documentos acostados, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de
10(dez) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, ouça-se a Dra. Promotora de Justiça, para que tome ciência da Decisão de ID 111975659 e
se manifeste sobre o pleito de ID 113906908.
Após, conclusos em Minutar Decisão Urgente.
Publique-se. Intime-se o MP via portal. Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 4 de julho de 2021.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8001815-64.2019.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: J. D. O. R.
Requerido: A. F. D. M. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8001815-64.2019.8.05.0146
DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL
REQUERENTE: JOSUILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES
REQUERIDO: ALOISIA FABRICIA DE MATOS RODRIGUES
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.
JOSUILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO
LITIGIOSO em face de ALOISIA FABRICIA DE MATOS RODRIGUES, também identificado nos autos, face os motivos declinados
na petição inicial.
O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Designada audiência de conciliação, esta se realizou no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca, por meio de videoconferência,
informando as partes não terem interesse na reconciliação, requerendo, contudo, a transformação do Divórcio Litigioso em Consensual, mediante as cláusulas constantes do Termo de Audiência de ID 45885134 dos autos, a saber:
“1) O casal na constância do casamento não adquiriu bens a partilhar;
2) Da união matrimonial adveio o nascimento de dois filhos, que permanecerão sob a guarda compartilhada;
3) Com relação aos alimentos, os genitores concordaram em assumir a responsabilidade dos filhos da seguinte forma:
a) ficando a genitora sob a responsabilidade da despesa da menor, Jenifer de Matos Rodrigues;
b) e o genitor ficará responsável pela despesa do menor, Joanderson de Matos Rodrigues;
4) Fica assegurado aos genitores o direito de visitas livres aos seus filhos menores; 5a) Ambos dispensam alimentos recíprocos;
6) A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, ALQISIA FABRICIA DE MATOS.

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