TJBA 26/09/2022 - Pág. 2016 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Cad 4/ Página 2016
Intime-se.
Cumpra-se.
São Felipe, 20 de setembro de 2022.
Felipe Pacheco Cavalcanti
Juíza de Direito
MA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE
SENTENÇA
8000709-29.2021.8.05.0233 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: São Felipe
Autoridade: Dt - Santo Antônio De Jesus
Flagranteado: Sidnei Ribeiro De Souza
Advogado: Joao Vitor Dos Santos Ribeiro (OAB:BA40927)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Monica Santgiago Ferreira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE
________________________________________
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000709-29.2021.8.05.0233
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE
AUTORIDADE: DT - SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Advogado(s):
FLAGRANTEADO: SIDNEI RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO registrado(a) civilmente como JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO
(OAB:BA40927)
SENTENÇA
Não se pretende negar à ofendida a necessária proteção aos seus direitos fundamentais. Contudo, não se pode perder de vista que as
medidas protetivas restringem direitos constitucionais do Requerido, como o da liberdade de ir e vir, de sorte que não pode se prolongar
infinitamente tal restrição sem a concreta demonstração da necessidade e utilidade.
Da análise dos autos, verifica-se a desnecessidade das medidas protetivas, tendo em vista que somente se justificam quando presentes uma situação de urgência, não podendo subsistir indefinidamente, sob pena de acarretar insegurança jurídica.
No caso em tela, tem-se que não está mais presente o periculum in mora, ante a descaracterização da urgência pelo tempo decorrido,
uma vez que já transcorreu lapso significativo sem o registro de novos conflitos e sem que a suposta vítima tenha trazido aos autos
elementos probatórios de uma eventual emergência na concessão da referida medida, o que caracteriza, também, a inexistência do
fumus boni iuris.
Com efeito, a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência foi proferida há mais de 24 meses e até a presente data a Requerente não compareceu a este juízo para relatar a necessidade de sua renovação ou revogação, fazendo dessumir-se, com a sua
conduta, a ausência de interesse no prosseguimento do presente feito.
Neste contexto, não se afigura razoável a continuidade do processo quando a vítima não demonstrou interesse no procedimento que
desencadeou, em detrimento de várias outras ofendidas que, realmente, precisam da efetiva intervenção da Justiça.
De fato, não há nos autos nenhuma informação sobre a existência de risco concreto atual, real ou iminente, suportado pela Requerente, não se tendo notícia de que o ofensor persiste com o comportamento abusivo relatado no pedido inicial.
Por tais ponderações, entendo que não estão presentes os requisitos da atualidade ou iminência da violência doméstica, imprescindíveis a justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência como concebidas pelo legislador, razão pela qual, não tendo havido
pedido de renovação, impõe-se a extinção do processo por não mais existir interesse jurídico a ser tutelado.
Vale ressaltar, por oportuno, que a extinção do processo não causará nenhum prejuízo à parte Acionante, tendo em vista que, na eventual existência de fatos novos, poderá apresentar novo requerimento, oportunamente.
Ante o exposto, não encontrando-se configurada qualquer das hipóteses do art. 19, § 3.º, da Lei n. 11.340/2006, com fundamento
nos arts. 296 e 485, VI (segunda parte), do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, revogando as medidas
protetivas deferidas.
Cientifique-se o MP.
Sem custas, face à isenção dada pela lei 11.340/06.
Publique-se, registre-se, intime-se (por edital, se infrutífera for a diligência para intimação pessoal de qualquer das partes) e cumpra-se,
procedendo-se ao arquivamento, com baixa, após o trânsito em julgado.
SÃO FELIPE/BA, 19 de setembro de 2022.
FELIPE PACHECO CAVALCANTI
Juiz Substituto