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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022 - Página 2015

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TJBA 26/09/2022 - Pág. 2015 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 26/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022

Cad 4/ Página 2015

________________________________________
Processo: n. 0000188-02.2016.8.05.0233
Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
Assunto: [Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher]
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE
Requerente: REQUERENTE: ANDREZA CONCEIÇÃO SILVA
Requerido: REQUERENTE: HÉLIO DE ASSIS SANTOS FILHO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência em favor de Andreza Conceição Silva em detrimento de Hélio de Assis
Santos Filho por suposta prática de violência doméstica.
As medidas protetivas restaram deferidas, conforme decisão proferida no ID nº 92905896.
O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, ante o sobejo lapso temporal transcorrido sem sobrevir novas manifestações
(ID nº 107963476).
Instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento das medidas, a vítima, intimada (ID nº 216776517), quedou-se inerte, não
registrando seu interesse na manutenção das medidas.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, verifica-se que as medidas protetivas de urgência foram deferidas na data de 20 de fevereiro de 2017, e, desde então,
não há qualquer manifestação de interesse por parte da requerente, ficando patente seu desinteresse na medida pleiteada, mormente
porque em que pese intimada, prosseguiu silente, sem manifestar o interesse no prosseguimento do feito.
Assim sendo, com amparo na norma expressa no artigo 485, III do CPC extingo o presente feito sem resolução do mérito, consequentemente ficando revogadas as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Andreza Conceição da Silva, em detrimento de
Hélio de Assis Santos Filho.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se.
São Felipe, 20 de setembro de 2022.
Felipe Pacheco Cavalcanti
Juíza de Direito
MA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE
SENTENÇA
0000200-79.2017.8.05.0233 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Felipe
Reu: Benedito De Jesus Maceno
Advogado: Jairo Santos De Almeida (OAB:BA10503-B)
Terceiro Interessado: Josenilda Pitanga Lima
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE
________________________________________
Processo: n. 0000200-79.2017.8.05.0233
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Assunto: [Ameaça]
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE
Requerente: AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Requerido: REU: BENEDITO DE JESUS MACENO
DECISÃO
Vistos, etc.
O autor do fato, Benedito de Jesus Maceno, aceitou a proposta de suspensão do processo, mediante o cumprimento das condições
previstas nos incisos II a IV do art. 89 da Lei n.º 9.099/95 (ID nº 96793869).
Tendo decorrido o prazo estipulado, com o integral cumprimento das condições impostas, sem que o(a) acusado(a) tivesse dado razão
à sua revogação, como certificado ao ID nº 196145344, o(a) representante do Ministério Público, requereu que fosse julgada extinta a
punibilidade do acusado.
Assim estando presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 89, § 5.º, da Lei nº 9.099/95, acolho o parecer ministerial e
declaro extinta a punibilidade do(a) acusado(a) Benedito de Jesus Maceno relativamente ao presente caso.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.

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