TJBA 28/09/2022 - Pág. 447 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
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“EMENTA: Aposentadoria. Apreciação do Ato Aposentador. Reconhecimento do Registro Tácito. Tema 445 do STF. Cientificação
da Secretaria da Educação (SEC) e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA) quanto aos fatos suscitados no
presente processo. Decisão Unânime.”
É o relatório. Decido.
Como já mencionado, trata-se de expediente instaurado em 20.03.2017, decorrente do Ofício GAPRE 1049/2016, oriundo do
Tribunal de Contas do Estado da Bahia, a fim de apurar suposta acumulação ilegal de cargos do Servidor JOSE FABRÍCIO
DE SOUZA, lotado na Comarca de Cotegipe, cadastro nº 219.381-7, haja vista que além do cargo de Oficial de Justiça
ocupado pelo mesmo neste Tribunal de Justiça, o referido servidor exerceu também a função de Auxiliar Administrativo junto
ao Governo do Estado da Bahia.
O presente expediente foi arquivado e, posteriormente, desarquivado em cumprimento de decisão proferida pelo
Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim, Corregedor das Comarcas do Interior à época, para reexame de suposta
existência de “eventual acumulação indevida de cargos públicos pelos servidores processados, chamando a atenção para
o entendimento do TCE segundo o qual a relação jurídica em questão é de natureza continuada.”
No decorrer do procedimento foi constatado que o referido servidor exerceu a função de Oficial de Justiça Avaliador junto ao
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia desde 13/02/1984, tendo aposentado em 31/05/2001, id n.º 232998 - fls. 33. E,
também, exerceu o Cargo de Auxiliar Administrativo junto ao Governo do Estado da Bahia, desde 27/09/1994, tendo aposentado
em 17/04/2001, conforme Portaria 836/2005 publicada no Diário de Oficial de 20/01/2005.
Cumpre destacar que, em 26.05.2020, o Supremo Tribunal Federal publicou julgamento com repercussão geral sobre a
revisão de aposentadoria pela Administração, aplicando o prazo decadencial de 05 (cinco) anos. Ao analisar esse tipo de
situação, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que após a aposentadoria, o Tribunal de Contas respectivo
tem o prazo decadencial de 05 anos para analisar a legalidade da inatividade. Após esse prazo, não mais subsiste a
possibilidade de reanalisar o ato. Confira-se:
Tema: 445 - Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de
concessão de aposentadoria. Relator: MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 636553.
“Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de
cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão a contar da
chegada do processo à respectiva Corte de contas.”
A Repercussão Geral, como se sabe, tem por objetivo delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos
extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os
interesses subjetivos da causa, e visa também uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida
múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.
Na decisão mencionada se discutiu, à luz dos artigos 5º, XXXV e LV; 37, caput; 71 e 74 da Constituição Federal, sobre a
incidência do prazo de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de
aposentadoria, notadamente acerca do termo inicial do prazo decadencial: se da concessão da aposentadoria ou se do
julgamento pelo Tribunal de Contas da União.
E a tese firmada foi no sentido de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais
de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. (Leading Case: RE 636553 Relator: Min.
Gilmar Mendes Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 23/06/2011 Data do julgamento de mérito: 19/
02/2020 Data de publicação do acórdão de mérito: 26/05/2020).
No caso em tela, o servidor já está na inatividade pela função exercida neste Tribunal há mais de 20 (vinte) anos. Ademais,
o processo de aposentadoria pela Secretaria de Educação do Estado, ocorrida após a concessão de aposentadoria por este
Tribunal, foi recepcionada na Corte de contas em 2005 (TCE-006013-2005). Portanto, a sua aposentadoria, ocorrida em
2001, segundo a matéria julgada com repercussão geral, não pode mais ser revista.
O referido entendimento coaduna com a Súmula nº 633 do STJ, a qual reconhece a aplicação do prazo de 5 anos previsto na
Lei federal nº 9.784/1999 para a revisão de atos da administração pública estadual e municipal.
Súmula 633 - A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos
no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente
norma local e específica que regule a matéria. (Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 18/06/2019, DJe 17/06/2019)
Conforme já destaco no id nº 547773, o entendimento esposado no Relatório de Auditoria do TCE, datado de 20.12.2017,
que motivou a reabertura deste procedimento, cita jurisprudência anterior (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 410992 ES 2013/
0346285-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data
de Publicação: DJe 25/08/2014).
Ressalte-se a boa-fé da parte investigada que sempre recolheu as contribuições previdenciárias e sempre laborou nos dois
cargos sem que nunca tenha sido interpelada pelos entes federados aos quais era vinculada, os quais auferiram vantagens
pelos trabalhos por ele desempenhados. Ademais, não há registro de que a soma dos proventos alcancem o teto
constitucional.
Assim, atenta ao que restou fixado no Informativo 967 nota-se que em ambas as aposentadorias concedidas ao servidor não
poderá o Tribunal de Contas rever o ato, por motivos de segurança jurídica e necessidade da estabilização das relações, eis
que ultrapassados os 05 anos da chegada dos respectivos processos àquela Corte.
Ante exposto, com fulcro no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, nos precedentes do STJ e do STJ acima transcritos, bem como
com esteio no princípio constitucional da segurança jurídica, determino o ARQUIVAMENTO destes autos.
Dou força de ofício ao presente.
Publique-se. Notifiquem-se. Cumpra-se.