TJBA 28/09/2022 - Pág. 446 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Cad. 1 / Página 446
Foi estabelecido o trâmite processual de praxe, com a notificação do servidor, que apresentou sua defesa, às fls. 42/44 (id
232998), pugnando pelo arquivamento do processo administrativo, uma vez que “entrou no exercício de ambas as Funções
(Oficial de Justiça Avaliador e Auxiliar administrativo) em períodos muitos anteriores à data de 15 de dezembro de 1998, data
da Emenda Constitucional n,° 20 que instituiu a vedação a percepção simultânea de proventos de aposentadoria”.
Salientou que “se quando o Servidor entrou no exercício das duas funções supra citadas, isso lhe era lícito e permitido pela
Constituição Federal, não há que se falar em ilegalidade na percepção das referidas aposentadorias, visto que são originárias
de uma situação jurídica permitida no momento de seu nascimento”.
Por fim, afirmou que “admitir que o servidor perca seus proventos, fazendo com que a lei retroaja em seu desfavor é admitir
um cenário de insegurança jurídica. Já estamos diante de um direito adquirido”.
Às fls. 49/53 (id 232998), foi emitido pronunciamento pelo então Juiz Assessor Especial da CCIN - 2ª Região, opinando “pelo
arquivamento dos autos, em virtude da decadência, para o Estado, do direito de tornar nulo o ato de nomeação do servidor
no cargo que ensejou a acumulação”, o qual foi acolhido pela então Corregedora das Comarcas do Interior, Desembargadora
CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, conforme decisão de fl. 54.
Em 5 de maio de 2020, contudo, os autos foram desarquivados, nos termos da decisão de id n.º 232998 – fls. 63/64,
proferida pelo Corregedor das Comarcas do Interior, Des. Osvaldo de Almeida Bomfim, motivada no processo TCE/009460/
2017, considerando a inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia sobre despesa com pessoal das
unidades auditadas, com amparo na Resolução 000132/2019 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
Foi determinada a notificação do servidor JOSE FABRÍCIO DE SOUZA.
A defesa foi apresentada, às fls. 85/89 do referido id, na qual pugnou, em síntese, pelo arquivamento dos autos, em razão da
ocorrência da decadência e segurança jurídica. E apresentou o documento constante no id n.º 280206, que consta o
atestado de atividade de JOSE FABRÍCIO DE SOUZA, no Cargo Auxiliar Administrativo.
No Pronunciamento de id n.º 547773, houve opinativo no seguinte sentido:
“(...) a fim de analisar o caso concreto e considerando que somente consta nos autos a informação relativa à data em que o
servidor foi aposentado pelo TJ e, posteriormente, pela Secretaria de Educação Estadual, opino no sentido que seja seja
oficiado ao TCE, para que informe a data de homologação/julgamento da última aposentadoria do servidor José Fabrício de
Souza”.
Acolhendo o aludido Parecer, o eminente Corregedor das Comarcas do Interior determinou que, fosse oficiado o TCE, para
que informasse a data de homologação/julgamento da última aposentadoria do servidor José Fabrício de Souza”.
Vieram aos autos a informação no id n.º 856664 subscrita pelo digno Presidente do TCE/BA com o seguinte teor:
“Em atenção a Decisão no bojo do Processo nº 0000368-14.2021.2.00.0805, comunico a V. Exa. que o último processo de
aposentadoria do servidor JOSE FABRÍCIO DE SOUZA ainda não foi julgado por esta Corte de Contas, encontrando-se em
diligência externa na Secretaria da Educação, em virtude de ter sido detectada, no âmbito deste Tribunal, a acumulação
ilegal de aposentadorias”.
Em 11.11.2021, foram colacionadas aos autos outras informações oriundas do TCE/BA, subscrita pelo digno Presidente
daquele Órgão (id n.º 947738), cujo teor, transcreve-se:
“Cumprimentando V. Exa., reporto-me ao processo em epígrafe, o qual solicitou manifestação deste TCE/BA acerca da
‘suposta acumulação ilegal de cargos do Servidor JOSÉ FABRICIO DE SOUZA’. Na oportunidade, sirvo-me do presente para
comunicar que, segundo informações prestadas pela 6ª Coordenadoria de Controle Externo, foram identificados 02 processos
de aposentadoria do referido servidor. O primeiro autuado sob Processo TCE/007233/2002, cujo ato aposentador foi julgado
em 18/04/2004, através da Resolução 986/04, relativo ao cargo de avaliador judicial da Comarca de Cotegipe do TJ/BA. O
segundo autuado Processo TCE/006013/2005, trata de aposentadoria compulsória no cargo de agente público, cadastro
12219381-2, do quadro da Secretaria de Educação. Em parecer, a Assessoria Técnico Jurídica desta Casa, sem adentrar no
mérito da percepção simultânea de aposentadoria com remuneração de cargo não acumulável, em descumprimento ao
disposto no art. 42, § 4º, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 18.01.1999,
concluiu ‘que se impõe é que a presente aposentadoria compulsória, declarada pela Exma. Secretária de Estado da
Educação através da Portaria nº º 836/2005, de 18.01.2005, reti-ratificada pela Portaria nº 8827/2005, não tem condições de
ser julgada conforme a lei, posto que o servidor já percebe aposentadoria pelo sistema previdenciário estadual.’ Diante do
exposto o aludido processo foi encaminhado à SEC, em diligência externa desde 23/11/2020, para prestar esclarecimentos
sobre o fato relatado.”
Diante das informações prestadas pelo Presidente do TCE/BA, o despacho de id n.º 1053671 determinou o sobrestamento
deste expediente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, que fosse reiterado o ofício ao TCE, solicitando novas informações, nos
termos do despacho de id n.º 547773.
Oficiado o TCE, conforme despachos de Id’s. 1364188, 1544646 e 1619178.
A resposta do TCE foi encaminhada pelo SIGA e originou o processo administrativo TJ-ADM 2022/34778 e que possui ofício
GAPRE n.º 000138/2022, TCE/005288/2022, quando foi informado, id n.º 1667791:
“Em atenção ao Processo em epígrafe, informo que a aposentadoria do Sr. José Fabrício de Souza, no cargo de auxiliar
administrativo, Classe 01, Regime de 40 horas, Cadastro na 122.193.812, do quadro de pessoal da Secretaria de Educação,
foi julgada por este Tribunal, por meio da Resolução nº 093/2022 (Ref. 2822077-1), no bojo do processo TCE/006013/2005,
a qual encaminho em anexo.”
Colacionado, ainda, no id n.º 1667791 resultado do julgamento do processo de aposentadoria de JOSE FABRÍCIO DE
SOUZA, cargo de auxiliar administrativo, pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, ementa abaixo transcrita, a qual
faz referência ao Recurso Extraordinário 636.553 (Tema 445) julgado pelo STF, que firmou entendimento de que os Tribunais
de Contas estão sujeitos ao prazo de 05 nos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas: