TJBA 28/09/2022 - Pág. 882 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
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ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a
unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do
relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA
0142901-66.2006.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Inducompre Industria Comercio E Prestacao De Servicos L
Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B)
Apelado: Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro Sa
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A)
Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0142901-66.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INDUCOMPRE INDUSTRIA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS L
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
APELADO: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiro SA
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, DIEGO CORREA RODRIGUES
ACORDÃO
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO REITERADO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO PARA PARTE RÉ. DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO
DO RECURSO.
I – O apelante, na sua inconformidade, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da realização do julgamento antecipado da lide, decidindo pela improcedência dos pedidos por ausência de prova, sem que fosse oportunizada ao réu a produção
das provas requeridas.
II – In casu, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que após determinação de que fosse realizado o pagamento
dos honorários periciais, o embargante requereu seu pagamento parcelado e, em seguida, seu procurador peticionou requerendo
que a parte ré fosse intimada pessoalmente para pagamento dos honorários, o que foi deferido pelo juízo. No entanto, não foi
identificada a referida intimação.
III - Assim é que não poderia o juízo determinar o julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar à ré o pagamento dos
honorários periciais conforme requerido e deferido, tampouco sem a produção da perícia pleiteada, fundamentando ainda o julgamento improcedente na inércia do réu em manifestar interesse na produção de provas.
IV - Destarte, considerando ainda que, no caso dos autos, o ora apelante, desde os embargos monitórios, formalizou pedido de
produção probatória, inclusive com a reiteração da referida produção, que havia sido deferida pelo juízo de primeira instância,
incumbe reconhecer a ocorrência de prejuízos para a parte ré decorrente do cerceamento do direito constitucional à produção
de prova.
V - Provimento do recurso para anular a sentença combatida, determinando o prosseguimento do feito, com a realização da
instrução probatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0142901-66.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante INDUCOMPRE
INDUSTRIA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS L e como apelada Unibanco Uniao de Bancos Brasileiro SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA
0805867-06.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Alexandre Souza De Carvalho Neto