TJBA 29/09/2022 - Pág. 1512 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
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Paciente: Leonardo Barreto De Pinho
Advogado: Rafael Torres Silva (OAB:BA55032-A)
Impetrado: 1 Vara Crime Da Comarca De Araci
Impetrante: Rafael Torres Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
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Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040255-77.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEONARDO BARRETO DE PINHO e outros
Advogado(s): RAFAEL TORRES SILVA (OAB:BA55032-A)
IMPETRADO: 1 VARA CRIME DA COMARCA DE ARACI
Advogado(s):
03
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO BARRETO DE PINHO, já qualificado nos
autos, tendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Araci - BA.
A exordial narra (ID. nº 34991269) que:
“(...) Conforme ocorrência feita na Delegacia de Araci – Bahia, o Paciente, Empresário e Ex Vereador desta mesma cidade,
LEONARDO BARRETO DE PINHO, teria cometido crime de terrorismo, na forma de tentar contra a vida ou integridade física
de outra pessoa, ameaça, dano, injuriar alguém na propaganda eleitoral, inutilizar danificar meio de propaganda empregado,
impedir exercício de propaganda eleitoral, e tentativa de homicídio branca, tendo como vítima EDIVALDO SILVA PINHO FILHO,
conhecido como Edivaldinho, candidato a Deputado Estadual da Bahia.
O Paciente é pessoa pública de grande influência eleitoral na cidade de Araci – BA, onde nesta atual campanha de 2022 foi
apoiador do Candidato EDIVALDO SILVA PINHO FILHO (Candidato à Deputado Estadual), ocorre que Excelência em virtude de
desentendimentos e de o Paciente sofrer de problemas psicóticos este tomou atitudes agressivas que não condizem com o seu
comportamento quando mesmo não está sofrendo transtornos.
Estes transtornos que são causados por ataques de raiva e atitudes agressivas o levaram a tomar atitudes ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE AO PATRIMÔNO DO CANDIDATO EDIVALDO SILVA PINHO FILHO, pois em nenhum momento é provado que o
Paciente intentou contra a vida deste, podendo ser comprovado por relatórios médicos acostados como prova neste Remédio
Constitucional.
O ataque de ira que fora levado pelo problema mental que o Paciente é acometido se deve ao motivo de o mesmo estar sob
pressão em virtude de relações eleitorais não muito bem resolvidas entre o paciente e o atual candidato que o mesmo apoiava.
Sendo assim Nobre Turma, em se tratando de período eleitoral e de problemas psicológicos que o Paciente por algumas vezes
esteve acometido, é salutar que o “diagnóstico” deste Remédio Constitucional seja favorável no sentido do que o Habeas Corpus
propõe, que é liberar o enfermo para responder em liberdade por suas atitudes, pois não condizem com a realidade de sua personalidade quando o mesmo não está sofrendo transtornos.”
Assevera que o Paciente “(...) encontra-se preso até a presente data, erroneamente, uma vez que o crime imputado não se enquadra no rol taxativo previsto no artigo 1º, inciso III, da Lei 7.960 de 1989.“
Sustenta, ainda, que:
“(...) em concordância com o texto legal do artigo 282, inciso I do Código de Processo Penal é obrigatório a presença da necessidade e adequação da medida cautelar ao crime. Ressalta-se que ambas, no presente caso não foram observadas, uma vez que
o Poder Público deverá escolher a medida menos gravosa, ou melhor, aquela que menos interfira no direito e liberdade e que
ainda seja capaz de proteger o interesse público para o qual foi instituída.”
Ademais, alega que o Paciente é pessoa pública (político) e que a prisão teria ocorrido em pleno período eleitoral. Por isso,
aduz que “(...) os erros processuais cometidos devem ser sanados com este Remédio Constitucional, para que o Paciente seja
liberado por motivo de Prisão em período eleitoral ilegal, por falta de observação dos procedimentos processuais para a prisão
do Paciente.”
Assim, em sede de liminar, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, com imediata expedição de alvará de soltura em
favor do Paciente.
Com a inicial, foram juntados documentos (IDs nº 34991268 a 34991287).
É o breve relatório. Passo a decidir.
A ação de habeas corpus possui envergadura constitucional (art. 5º, LXVIII, da CF/88) e se destina a coibir a prática de ilegalidade ou abuso de poder contra o direito fundamental da liberdade de locomoção.
No caso sub judice, em consulta aos autos nº 0600051-65.2022.6.05.0123, em trâmite no PJE 1º Grau do TRE-BA, constata-se
que a decisão fustigada (ID. nº 34991275) foi proferida pelo Juízo Eleitoral da 123ª Zona Eleitoral de Araci/BA, no exercício da
jurisdição eleitoral, portanto.
Segundo as normas dispostas na legislação processual e na Constituição Federal, o Tribunal de Justiça será competente para o
julgamento quando a suposta coação provier das autoridades listadas de maneira exaustiva, sendo que, no caso concreto, não
se verifica tal situação, já que o suposto ato coator teria sido praticado por Juiz Eleitoral.
Gize-se que a competência para apreciar e julgar ações de Habeas Corpus como a ora posta é do Tribunal Regional Eleitoral
da Bahia, a teor do art. 29, inciso I, “e”, do Código Eleitoral, e art. 33, X, da Resolução Administrativa do TRE-BA Nº 001/2017.
Nesse sentido: