TJBA 30/09/2022 - Pág. 2219 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.189- Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Cad 3/ Página 2219
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA DE SEABRA
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SENTENÇA
PROCESSO: 8001311-87.2021.8.05.0243
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Estupro de vulnerável]
REU: JOSELITO NOVAIS CERQUEIRA
O Ministério Público desta Comarca ajuizou ação penal contra JOSELITO NOVAIS CERQUEIRA, imputando-lhe o cometimento
do crime previsto no artigo 213, parágrafo único c/c art. 71, 214, parágrafo único, c/c art. 71, 224 e 226, do Código Penal, em
face de vítima Maisa Santos Araujo, criança de seis anos de idade. Narra a denúncia que, entre os anos de 2003 e 2008, no
município de Ibitiara/BA, o denunciado, de forma livre e consciente, manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com a
vítima. Narra ainda que, a partir de quando a vítima tinha 06 (seis) anos de idade, o denunciado, que era seu professor, passou a
praticar abusos sexuais, de forma continuada, até a vítima completar 11 (onze) anos de idade. Os primeiros episódios de abuso
ocorriam quando o acusado a sentava em seu colo com o pretexto de ver alguma atividade em sua mesa, enquanto se masturbava. O denunciado também costumava dispensar os demais estudantes para ficar à sós com a vítima, quando se esfregava
nela, baixando suas calças, até ejacular. Posteriormente, passou a obrigar a vítima a praticar sexo oral nele. Também manteve
conjunção carnal com a criança, que se feria e sangrava, e então ele parava. Segundo a peça inicial acusatória, como a vítima
se feria durante a penetração, o denunciado seguiu obrigando-a a praticar sexo oral e masturbação em suas coxas, até a vítima
completar 11 (onze) anos e deixar de ser sua aluna.
Decisão indeferindo o pedido ministerial de afastamento da função pública do réu (ID 113601055).
Antecedentes criminais do acusado (ID 113879850, 173115089).
Recebida a denúncia, o acusado foi citado e constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação (ID 118820162).
Recurso interposto pelo Ministério Público em face da decisão que indeferiu o pedido de afastamento da função pública do réu
(ID 183052759).
Afastada hipótese de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, momento em que foram ouvidas
a vítima e as testemunhas de acusação MARINEIDE ALVES DOS SANTOS, MARIA DOS SANTOS ARAUJO e ISAMARA ALCANTARA ALVES. O Ministério Público desistiu da oitiva das demais testemunhas. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas
de Defesa MARIA DE ALMEIDA FERREIRA e MARIA NALVA DA ROCHA. A Defesa dispensou a oitiva de Kátia e Regiane. Por
fim, foi realizado o interrogatório do acusado. Na fase das diligências complementares, as partes nada requereram. A audiência
foi realizada por videoconferência, nos termos dos artigos 185, §2º e seguintes 222, §3º, ambos do CPP c/c Resolução do CNJ
nº 105, de 06.04.2010 e gravada pela Plataforma LIFESIZE. As mídias foram inseridas no portal PJe Mídias, conforme o Decreto
Judiciário nº 423 de 29 de julho de 2020 do TJBA, que adotou o sistema Audiência Digital e o Portal PJe Mídias, desenvolvidos
pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para gravação de áudio e vídeo das audiências, nos processos judiciais físicos e eletrônicos (ID 188278770).
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação de Joselito como incurso na sanção constante no art.
213 do Código Penal, com o reconhecimento da causa de aumento constante no art. 226, inciso II, do mesmo Código, tendo em
vista que o réu era professor da vítima.
A Defesa Técnica, em memoriais escritos, pugnou pela absolvição do acusado, alegando que Joselito foi denunciado pelos
crimes constantes nos artigos 214 e 224 do Código Penal, os quais já foram revogados e que os depoimentos da vítima são
contraditórios (ID 194506407).
É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal objetivando a condenação de Joselito Novais Cerqueira por ter, supostamente, praticado o crime de estupro contra a vítima Maisa Santos Araújo.
Inexistem preliminares, pois a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular quanto aos requisitos
legais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo saneado e preparado para sentença
de mérito.
A materialidade e autoria delitivas não restaram devidamente comprovadas.
A vítima, em seu depoimento, contou: “que hoje tem 24 anos; que quando estudava no primário aconteceu os abusos; que começou a se lembrar quando tinha 6 anos; que uma criança entra na escola com 4 ou 3 anos; que os abusos foram até a sua 4ª
série; que depois da 4ª série as crianças iam para outra escola; que os abusos foram entre esses períodos que relatou; que os
abusos aconteciam na escola e às vezes na casa do Joselito; que quase todos os dias Joselito trancava ela na sala de aula; que
a escola é bem pequena, como se fosse só um cômodo; que Joselito liberava todos os alunos e trancava apenas ela na escola
com ele; que às vezes tentava correr, mas Joselito lhe segurava; que às vezes a merenda era servida na casa de Joselito; que na
escola após Joselito liberar todas as crianças, trancava ela com ele na escola e abusava dela; que os abusos às vezes acontecia
na casa de Joselito; que a casa de Joselito é muito perto da escola; que quem fazia a merenda da escola era a mulher dele, por
isso o motivo de às vezes a merenda ser na casa de Joselito; que Joselito lhe segurava em algum cômodo da casa; que acredita