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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 - Página 2012

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TJBA 03/10/2022 - Pág. 2012 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 03/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 2012

Ata de sessão de audiência de conciliação acostada ao ID nº 132555161, referindo a impossibilidade de autocomposição da lide.
Restou realizada solenidade para coleta do material genético (ID nº 163410735).
Sobreveio resultado do laudo, sendo noticiado em audiência a compatibilidade genética entre ao requerente e o de cujus, asseverando
a existência da filiação biológica, consoante ID nº 191394016. O Parquet se manifestou em audiência pela procedência do pleito.
Sobrevieram as alegações finais de ambas as partes (ID nº 203983149 e ID nº 209796236).
É o breve relatório. Fundamento e decido.
De pronto, tenho que o pleito merece autoral guarida.
Na hipótese, conclui-se, do exame de DNA colacionado aos autos, que o Sr. José Carlos Costa é, de fato, pai biológico do menor
Carlos Daniel Ferreira dos Santos.
Impende salientar, por oportuno, que o exame laboratorial de DNA consubstancia-se em uma prova consistente, por ser elaborado
segundo critérios rígidos e efetuado mediante numerosos testes, não havendo nos autos nenhuma impugnação capaz de derrubar a
sua conclusão.
Ao revés disso, inclusive, o requerido, na qualidade de irmão paterno biológico, aquiesce com o reconhecimento da paternidade em
guarida.
Assim, resta comprovada a paternidade pleiteada, não havendo óbice ao reconhecimento do pedido.
De outro norte, no que tange à eventual pretensão previdenciária (acerca do pleito de recebimento do benefício de pensão por morte),
ou, eventual ação de cobrança em detrimento do requerido, deverá ser objeto de meios próprios para tanto - notadamente em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Isso porque o presente feito destina-se tão somente a dirimir a controvérsia atinente à investigação de paternidade, estando a presente
ação delimitada por tal objeto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, por conseguinte DECLARAR que José Carlos Costa, já falecido, é pai biológico
de Carlos Daniel Ferreira dos Santos.
Custas pela parte ré, observando-se o contido no artigo 98, § 3º do CPC/15, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Expeça-se o competente mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil respectivo, devendo ser incluídos os nomes dos
avós paternos e atentando-se para o nome informado pelo autor.
Outrossim, defiro o pleito requerido pelo autor e determino que expeça-se ofício às Comarcas de Nazaré e Santo Antônio de Jesus,
ambas no Estado da Bahia para que informem se existe ou existiu inventário/arrolamento em nome de JOSÉ CARLOS COSTA naquelas serventias e, em sendo o caso, o respectivo estágio da ação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SÃO FELIPE/BA, na data da assinatura eletrônica.
FELIPE PACHECO CAVALCANTI
Juiz Substituto
(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)
MA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO
8000217-71.2020.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Felipe
Autor: Benedito Jesus Dos Santos
Advogado: Julio Gomes Dos Santos (OAB:BA56793)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000217-71.2020.8.05.0233
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
AUTOR: BENEDITO JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA56793)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
DESPACHO
Vistos, etc.
Do pleito carreado pelo autor junto ao ID nº 211008663, visando oportunizar o contraditório, dê-se vista ao banco réu para que se
manifeste, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
SÃO FELIPE/BA, 25 de agosto de 2022.

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