TJBA 03/10/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 2013
FELIPE PACHECO CAVALCANTI
Juiz Substituto
(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)
MA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO
8000628-80.2021.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Felipe
Autor: Domingos Ferreira Machado
Advogado: Julio Gomes Dos Santos (OAB:BA56793)
Reu: Matercol Construcao E Agricultura Ltda - Epp
Advogado: Bruna Nery Lopes (OAB:BA50077)
Reu: Mexichem Brasil Industria De Transformacao Plastica Ltda
Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694)
Reu: Stam Metalurgica S/a
Advogado: Amanda De Oliveira Leite Affonso (OAB:RJ208716)
Reu: Roca Sanitarios Brasil Ltda
Advogado: Aline Aparecida Trimboli Salvador (OAB:SP228521)
Reu: Metalplast Bahia Industria Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000628-80.2021.8.05.0233
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
AUTOR: DOMINGOS FERREIRA MACHADO
Advogado(s): JULIO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA56793)
REU: MATERCOL CONSTRUCAO E AGRICULTURA LTDA - EPP e outros (4)
Advogado(s): BRUNA NERY LOPES (OAB:BA50077), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694), ALINE APARECIDA TRIMBOLI
SALVADOR (OAB:SP228521), AMANDA DE OLIVEIRA LEITE AFFONSO (OAB:RJ208716)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei
9.099/95.
Tem-se, portanto, que por força dos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual (artigo 1º da Lei
9.099/95), não se exige, nos juizados especiais, uma fundamentação tão rígida quanto a prevista no CPC (artigo 489), conquanto ela
deva ser bastante, clara, ciosa do enfrentamento mínimo das questões de fato e de direito da lide. A escorreita fundamentação (TARUFFO, 2005, p. 167-168) é fator de legitimação interna (impugnabilidade pelas partes e conhecimento das razões de decidir pela instância ad quem — função endoprocessual) e externa (conhecimento pela sociedade dos argumentos judicialmente utilizados, indução
do julgador à demonstração da validade racional de suas razões frente ao sistema jurídico e à demonstração da eficácia persuasiva
do precedente invocado como razão de decidir — função extraprocessual), e tais funções são perfeitamente atingíveis nos juizados
especiais.
Assim, havendo fundamento suficiente (ou seja, o inverso do fundamento insuficiente), ainda que único e mesmo que os demais argumentos invocados na inicial ou na defesa não sejam enfrentados, para o julgamento de procedência ou de improcedência, deve ser
entendida como devidamente motivada a decisão.
Nesse condão, entendo não ser aplicável a disciplina dos artigos 11 e 489 do CPC aos juizados especiais, por já comportarem estes
um modelo próprio e de fundamentação de assentamento constitucional. A propósito, pela inaplicabilidade cito: Donizetti (2015, p. 9497); Oliveira (2015, p. 101-103).
Da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não existe qualquer complexidade para o deslinde do feito, por isso não
é necessária a produção de prova pericial. Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, capaz de retirar a competência
dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que, de fato, impossibilitem o desate da
controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de
compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
A propósito, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida
pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No caso em julgamento, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde
da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.