TJBA 04/10/2022 - Pág. 4712 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.191 - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
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conforme leciona o artigo 226, §5º, da CF/88. 5. O dispositivo em comento vilipendia lições básicas de Direito Civil, referentes
ao direito de propriedade e regime de partilha de bens, uma vez que desconsidera o pacto feito pelos cônjuges/conviventes e a
contribuição que cada um efetivamente verteu para a aquisição do imóvel, em nítido desrespeito aos artigos 5º, XXII, e 170, II,
da CF/88. POR MAIORIA, JULGARAM PROCEDENTE.(Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, Nº 70082231507,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 30-09-2019)
PARTILHA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. ARTIGO 35-A DA LEI
11.977/2009. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. Insurgência da ré em face da sentença
de procedência, que determinou a partilha do bem imóvel em igual proporção entre as partes. Alegação de aplicabilidade do artigo 35-A da Lei 11.977/2009, que determina que o título de propriedade de imóvel adquirido no âmbito do referido programa será
registrado em nome da mulher ou a ela transferido na hipótese de dissolução da união estável, independentemente do regime
de bens adotado pelo casal. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial. Entendimento aplicável a todos os demais
casos do Tribunal. Stare decisis interno do Tribunal. Art , 927, V, CPC. Afastada a aplicação do artigo em questão na hipótese.
Incontroverso, nos autos, que o imóvel foi adquirido na constância da união estável. De rigor a partilha do bem imóvel na proporção de 50% para cada uma das partes. Sentença mantida. Recurso não provido.
Logo, a não realização da meação do bem, para continuidade da posse exclusiva da mulher, pelos motivos acima exposados, se
denega e não se sustém no caso em tela.
Diante do exposto, determino que o imóvel, tipo apartamento, situado na Av. Jorge Amado, Condomínio Terra Brasilis, Praia de
Arembepe, Ponto Certo, Camaçari/Ba, CEP: 42800-121, bem como as obrigações deles decorrentes, ficarão para o Requerente.
Ademais, registre-se que, tendo em vista a não comprovação da propriedade do patrimônio imobiliário comum, mediante escritura pública, , apenas a posse será partilhada além de que tal direito, aqui reconhecido, somente surtirá efeitos inter partes,
de forma que não será oponível contra terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação
própria no Juízo Cível competente.
III.b) Do veículo Citroen
Quanto ao automóvel descrito 1 carro, modelo C4, Placa JSX7260, contraído durante a união estável, avaliado em R$18.000,00
(dezoito mil reais), vislumbra-se que este encontra-se na posse do autor, todavia, seus documentos encontram-se em titularidade
da Requerida.
Ocorre que, trata-se de bem comum do casal, o que coaduna com as manifestações de ambas as partes, assim como a CRLV
acostado ao ID nº 64504671, fl. 5, fato pelo qual, a partilha do mesmo é medida que se impõe.
Assim, deverá o bem permanecer sob posse da Acionada, JACIARA BARBOSA DA HORA, devendo a Ré indenizar o Autor, à
razão de 50% (cinquenta por cento) do valor reputado, a saber R$ 9.000,00 (nove mil reais).
III. c) Dos móveis que guarneciam a residência
O Autor pretende que sejam partilhados os móveis que integravam o lar do casal, que equivalem a aproximadamente R$
10.000,00 (dez mil reais) , os quais estariam na posse exclusiva da Requerida.
No entanto, não se desincumbiu do seu ônus de provar o que efetivamente foi adquirido pelo casal, inexistindo nos autos qualquer documento comprobatório da compra desses itens e seus respectivos valores, de modo que a descrita genérica deste,
desacompanhada de Notas Fiscais, não são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, uma vez que, os produtos
referidos, podem ser outros, adquiridos no mesmo padrão.
Assim, alternativa não há senão julgar improcedente o aquinhoamento em tela.
IV) CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.723 do CC c/c o art. 1º da Lei nº 9.278/96, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO para RECONHECER e DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL existente entre ANDREI DIAS DE ARAUJO
e JACIARA BARBOSA DA HORA no período compreendido entre os anos de 2010 a 2019.
Determino a realização da partilha da posse do bem imóvel sito na Av. Jorge Amado, Condomínio Terra Brasilis, Praia de Arembepe, Ponto Certo, Camaçari/Ba, CEP: 42800-121, à razão de 50% para cada ex-convivente.
Julgo procedente o pedido de partilha do veículo modelo C4, Placa JSX7260, a razão de cinquenta por cento para cada litigante.
Julgo improcedente o pedido de partilha dos bens móveis que supostamente guarneciam a residência do casal, por ausência de
provas da existência dos itens, do quantitativo e seus respectivos valores.
Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão
e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Ademais, registre-se que, tendo em vista a não comprovação da propriedade do patrimônio comum, apenas a posse será partilhada, além de que tal direito, aqui reconhecido, somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra
terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas. Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de
sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos
termos do art. 98, §3º do CPC.
Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obri-