TJBA 05/10/2022 - Pág. 4801 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.192 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
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As provas acostadas comprovam o vínculo entre as partes, tornando incontroverso o dever de mútua assistência entre os litigantes, que pode, ao menos em tese, dar ensejo à obrigação de prestar alimentos.
Comprovado o vínculo entre as partes, capaz de gerar a obrigação alimentar, resta indagar acerca do preenchimento dos requisitos da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, no presente caso.
A Autora afirma que se encontra em situação de pobreza e com dificuldade em se inserir no mercado de trabalho, apesar da formação acadêmica. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a Requerente é jovem, saudável e apta para o trabalho, o que
evidencia sua plena capacidade para prover o seu próprio sustento. Ademais, não apresentou nenhum documento comprobatório
do quanto afirmado.
A jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, é uníssona no sentido de que a esposa capaz de prover
sua própria subsistência através do trabalho não faz jus aos alimentos. Senão vejamos alguns arestos absolutamente consonantes com a linha de intelecção aqui adotada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PEDIDO DE ALIMENTOS. INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS. COMPANHEIRA. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO
ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “O casamento não é um mero ato de submissão de dois seres
com forças desiguais. Não mais nos encontramos na infância das legislações, onde o somatório dos direitos matrimoniais se
concentrava impiedosamente na mão do mais forte. O progresso da civilização fez apagar os mitos da inferioridade feminina e
superou a crença medieval da decantada fragilidade da mulher, dando-lhe, à custa de ingentes esforços um regime de igualdade,
como determinam o inc. I do art. 5o e o § 5o do art. 226, ambos da Constituição”. Mesmo antes da Constituição de 1988, desapareceu do campo normativo o dever de o marido sustentar esposa que possa prover à própria manutenção, não só em face da
independência econômica e jurídica das mulheres casadas, e do advento da Lei 4.121/62, como as modificações à Lei 883 e o
advento da Lei 6.515/77. Assim, “precisa a mulher se afastar e refugar a ultrapassada noção chauvinista de pretensos direitos de
ser sustentada. Deve trabalhar como todos, presente a igualdade dos sexos constitucionalmente conquistada” (CAHALI, Yussef
Said. Dos alimentos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 192-193).
“DIREITO DE FAMÍLIA – Separação -Alimentos- Ex-esposa - Inexistindo prova da necessidade dos alimentos não há de se falar
em pensão alimentícia”. (TJMG – APCV 000.263.478-0/00 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Carreira Machado – J. 24.10.2002)
“ALIMENTO PROVISÓRIOS – Ex-esposa. Correta a decisão singular que indeferiu o pleito de alimentos provisórios pretendidos
pela agravante, pessoa jovem e apta a prover a própria subsistência, mormente tendo em vista o estágio de cognição sumária
no qual se encontra o caso em exame. Agravo desprovido”. (TJRS – AGI 70004827648 – (554038) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. José
Ataídes Siqueira Trindade – DJRS 10.10.2002)
Em razão do exposto acima, comprovada a capacidade laborativa da separanda e haja vista a inexistência de comprovação do
quanto afirmado, INDEFIRO o benefício dos alimentos provisionais, entendimento que poderá ser modificado, acaso o contrário
resultar da prova dos autos.
d) Dos embargos de declaração opostos pela Ré (ID n° 220645319)
Foram opostos Embargos de Declaração interpostos pela Ré com vistas a sanar suposto vício de omissão na decisão de ID nº
216824230, a qual determinou a expedição de ofício para descontos do alimentos, com deposito em conta aberta em nome da
represente legal da menor.
Nos termos do art. 1022 do CPC/2015, terão lugar os Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade
ou contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento.
Acerca das hipóteses que justificam a interposição do Recurso Aclaratório, ocorre a obscuridade quando no pronunciamento
judicial falta clareza, de forma que seja difícil fazer sua exata interpretação ou compreender o comando do Magistrado.
Já a contradição enseja a existência de afirmações conflitantes, de proposições que não são conciliáveis entre si, desde que
limitadas aos termos utilizados na própria decisão judicial e não entre o seu conteúdo e os fatos narrados nos autos ou determinado texto legal.
Quanto à omissão, esta incorre na ausência de manifestação do Juiz sobre questões que deveriam ser objeto de apreciação,
tanto de ofício quanto por provocação da parte, ou seja, questões relevantes suscitadas pelas partes para a solução do litígio ou
aquelas de ordem pública.
O erro material, por sua vez, é observado quando na decisão estão presentes equívocos ou inexatidões relacionados a aspectos
objetivos, consistentes em enganos involuntários ou inconscientes, concretizando-se como um distanciamento entre o que foi
afirmado pelo Magistrado e o que se pretendia afirmar, o que, consequentemente, não envolve defeito de julgamento.
A jurisprudência, por sua vez, tem admitido a interposição do recurso de Embargos de Declaração para fins de sanar vício no
pronunciamento judicial que se baseou em premissa equivocada, ou seja, decorrente de erro de fato.
Senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar
omissão, contradição ou obscuridade do julgado, bem como têm sido admitidos, para fins de correção de premissa equivocada
acolhida no julgamento, com amparo no erro de fato. Assim, verificada a ocorrência de erro de fato, os declaratórios devem ser
acolhidos neste aspecto, com efeito infringente. Embargos conhecidos e acolhidos. (TRT-16 00170721420175160008 001707214.2017.5.16.0008, Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, Data de Publicação: 06/09/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO -ACOLHIMENTO. Baseando-se a decisão em premissa fática equivocada, cabível o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para correção de erro de fato. (TRT-24
00246402020155240076, Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA, Data de Julgamento: 25/10/2016, 1ª Turma).