TJBA 06/10/2022 - Pág. 201 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
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Os requerentes requereram a presente homologação de ACORDO nos autos da presente Ação de Anulação de Negócio Jurídico,
constante no ID Nº 234516817, vindo-me os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Diante do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o termo de
acordo supracitado, tal como nele se contém, e declaro extinto o processo com resolução do mérito pelos canais do art. 487,
inciso III, alínea “b” do CPC.
Mesmo não havendo requerimento da parte Ré, solicitando isenção da Justiça Gratuita, defiro de ofício em favor das partes,
conforme entendimento do STJ acerca do tema:
Processual civil. Benefício da justiça gratuita. Concessão de ofício. Possibilidade. 1. A jurisprudência assente na sexta turma é
no mesmo sentido preconizado pelo acórdão atacado, vale dizer, não há julgamento “extra petita” no deferimento “ex officio” do
benefício da justiça gratuita. (STJ – 6ª Turma – REsp 102.835/RS – Relator Min. Fernando Gonçalves, decisão: 09-09-1997)
É dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio. (STJ – 6ª Turma – REsp 320.019/RS – Relator Min. Fernando Gonçalves, decisão: 05-03-2002)
Constitucional. Processual civil. Assistência jurídica gratuita. Garantia constitucional. Encargos da sucumbencia. Suspensão.
Concessão de ofício. A Constituição Federal assegura aos necessitados a assistência jurídica integral, o que não afasta a obrigação pelos encargos da sucumbência, que deve ser suspensa. Tratando-se de garantia constitucional de alta relevância para
o exercício dos demais direitos, impõe-se o seu reconhecimento, inclusive, de ofício, que não configura julgamento ultra petita.
(STJ – 6ª Turma – REsp 103.240/RS – Relator Min. Vicente Leal, decisão: 22-04-1997)
A presente sentença transita em julgado na presente data, em face do deferimento do pedido de renúncia ao prazo recursal.
Após as formalidade legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
Salvador/BA, 5 de outubro de 2022.
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0565548-09.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Epifanio Macedo Da Silva
Advogado: Claudia Caria Matos (OAB:BA34169)
Interessado: Judinalva Almeida Cavalcante
Advogado: Fabiano Dos Anjos Soares (OAB:BA26706)
Advogado: Anaclea Andrade Souza Fernandes (OAB:BA28970)
Terceiro Interessado: Raimundo Cesar Ferreira Da Costa
Terceiro Interessado: José Teófilo De Oliveira Filho
Terceiro Interessado: Antônio Souza Magalhães
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] br
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0565548-09.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: EPIFANIO MACEDO DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIA CARIA MATOS (OAB:BA34169)
INTERESSADO: JUDINALVA ALMEIDA CAVALCANTE
Advogado(s): ANACLEA ANDRADE SOUZA FERNANDES (OAB:BA28970), FABIANO DOS ANJOS SOARES registrado(a) civilmente como FABIANO DOS ANJOS SOARES (OAB:BA26706)
TERMO DE AUDIÊNCIA
TERMO DE AUDIÊNCIA EM ANEXO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8072903-78.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. A. D. J. E. S.