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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 - Página 2011

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TJBA 06/10/2022 - Pág. 2011 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 2011

Outrossim, em vista de evitar locupletamento sem causa por parte da requerente e considerando a disponibilização de crédito, é o caso
de julgar procedente o pedido de compensação dos valores para a parte ré, qual seja a quantia de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais).
Cumpre pontuar que, na hipótese de a compensação gerar saldo negativo para a parte autora, ou seja, quando as parcelas a serem
restituídas à mesma se constituírem em valor inferior à quantia a ser devolvida ao réu, o valor remanescente deve ser descontado do
benefício previdenciário do requerente, na proporção de parcelas necessárias para supri-lo.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na
inicial, DECLARANDO a nulidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) referente ao cartão de crédito consignado no Benefício
Previdenciário da parte autora (NB 156.800.704-0), referente ao contrato nº 12586228, objeto da presente ação, CONDENANDO ainda
o réu a restituir à parte autora, de forma simples, o valor descontado a título de parcelas referentes ao contrato objeto da lide, quantitativo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária, pelo índice INPC, desde quando efetuado cada
desconto e juros moratórios de 1.0% ao mês desde a citação.
JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação dos valores, abatendo-se do que será devido à parte autora, a título de restituição,
os valores que foram a ela disponibilizados R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação do réu em dano moral.
CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela provisória requerida na exordial, no sentido de determinar ao réu que suspenda, no prazo de
10 (dez) dias, os descontos referentes ao contrato objeto destes autos, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 100,00 (cem
reais). Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal do réu para cumprimento da tutela aqui concedida, ante o teor
do enunciado nº 410 da súmula de jurisprudência do STJ.
RESOLVO o mérito.
Sem incidência de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se pela Escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, considerando o que preceituam o art. 203, §4º, do CPC e o art. 42, §2º, da Lei 9099/95,
proceda à Secretaria, em sendo o caso, com a confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas processuais ou,
havendo requerimento de gratuidade pelo(s) recorrente, certifique tal pleito nos autos. Em seguida, deverá a escrivania: 1- Intimar
o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto; 2- Após, certificar se houve ou não
a tempestividade do recurso, do preparo, da manifestação do(s) recorrido(s), bem como do transcurso do prazo para a apresentação
de eventuais recursos e contrarrazões. 3- Ato contínuo, remeter os autos à Turma Recursal para análise dos pressupostos de juízo de
admissibilidade e da concessão dos benefícios da justiça gratuita eventualmente requeridos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
8000420-73.2017.8.05.0189 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Jose Helio Santos Santana
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477)
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487)
Reu: Municipio De Paripiranga
Advogado: Joao Jose Andrade Gomes (OAB:BA42821)
Advogado: Rui Carlos Barata Lima Filho (OAB:BA18563)
Autor: Ramos E Barata Advogados Associados.
Advogado: Rui Carlos Barata Lima Filho (OAB:BA18563)
Advogado: Jose Alexinaldo Alvino De Souza (OAB:PI9570)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000420-73.2017.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: JOSE HELIO SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477), ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
(OAB:BA13487), RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO registrado(a) civilmente como RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
(OAB:BA18563), JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA (OAB:PI9570)
REU: MUNICIPIO DE PARIPIRANGA
Advogado(s): JOAO JOSE ANDRADE GOMES registrado(a) civilmente como JOAO JOSE ANDRADE GOMES (OAB:BA42821), RUI
CARLOS BARATA LIMA FILHO registrado(a) civilmente como RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO (OAB:BA18563)
DESPACHO
R. Hoje.
Trata-se de um Cumprimento de Sentença referente a Honorários de Sucumbência interposto pelo Escritório Ramos & Barata Advogados e Associados em face de José Hélio Santos Santana no valor de R$ 3.232,12.

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