TJBA 06/10/2022 - Pág. 2018 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 2018
identificação, com foto; bem como em informar a este Juízo a impossibilidade de participação nas audiências por videoconferência, no
prazo de 05 dias.
A assentada ocorrerá por meio de aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais
Android ou IOS.
Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às testemunhas e as partes realizar o download do aplicativo respectivo na Apple
Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador
da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da
plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes
remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
No mais, aguarde-se em secretaria a realização da audiência designada.
Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário.
P. R. I.
Paripiranga (BA), 28 de outubro de 2021.
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
8001974-04.2021.8.05.0189 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Paloma Matos De Souza
Advogado: Tarcila Mariane Santana Ferreira (OAB:SE10971)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001974-04.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: PALOMA MATOS DE SOUZA
Advogado(s): TARCILA MARIANE SANTANA FERREIRA (OAB:SE10971)
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos e etc...
Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL proposta por PALOMA
MATOS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo, inicialmente, os benefícios da
assistência judiciária gratuita e alegando, em síntese, que teve seu requerimento administrativo negado, mesmo tendo demostrado ser
segurada especial, bem como o período de carência.
Juntada de contestação e réplica, oportunidade em que as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução.
Relatado.
Decido.
Em sede de preliminar o requerido arguiu prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento
da ação.
REJEITO a preliminar de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, eis que
totalmente infundada, uma vez que a data do indeferimento do benefício de salário maternidade foi em 11 de Novembro de 2020 e a
ação foi interposta em 01 de Dezembro de 2021.
Neste diapasão, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante que deverá ser objeto de depoimento pessoal e prova testemunhal, a comprovação de que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e
imediatamente anterior ao parto, sem prejuízo de outros.
Nos termos doo artigo 6º, do Ato Normativo Conjunto nº 03, de 17 de Março de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (republicação corretiva em 31/03/2022), designo audiência de instrução por meio de videoconferência para o dia 24 de agosto de 2022, às
10h, a ser realizada por plataforma virtual, oportunidade em que será tomado o depoimento da parte autora e oitiva de testemunhas.