TJBA 06/10/2022 - Pág. 2025 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
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Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, deve este ser fixado em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da
vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial e DECLARO a inexistência do contrato objeto da lide, CONDENO
o réu a restituir à parte autora as tarifas de manutenção de conta que foram/vierem a ser descontadas indevidamente da sua conta
corrente, de forma dobrada, a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescidas de juros de 1,0 % ao mês, contados do evento
danoso e correção monetária, pelo INPC, desde quando efetuado cada desconto e, ainda, CONDENO o acionado ao pagamento de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, em favor da demandante, devendo incidir a correção
monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1,0 % ao mês, a partir da data do evento danoso.
RESOLVO o mérito.
CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela provisória requerida na exordial, para determinar ao réu que suspenda, no prazo de 10 (dez)
dias, os descontos a título de tarifa bancária referente ao contrato objeto desta ação, sob pena de multa por desconto no valor de R$
300,00 (trezentos reais), estando limitada a multa ao teto de 40 salários mínimos, de acordo com os ditames do Juizado Especial. Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal para cumprimento desta tutela, ou, caso tenha cadastro, pelo domicílio
eletrônico, ante o teor do enunciado nº 410 da Súmula do STJ.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, considerando o que preceituam o art. 203, §4º, do CPC e o art. 42, §2º, da Lei 9099/95,
proceda à Secretaria, em sendo o caso, com a confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas processuais ou,
havendo requerimento de gratuidade pelo(s) recorrente, certifique tal pleito nos autos. Em seguida, deverá a escrivania: 1- Intimar
o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto; 2- Após, certificar se houve ou não
a tempestividade do recurso, do preparo, da manifestação do(s) recorrido(s), bem como do transcurso do prazo para a apresentação
de eventuais recursos e contrarrazões. 3- Ato contínuo, remeter os autos à Turma Recursal para análise dos pressupostos de juízo de
admissibilidade e da concessão dos benefícios da justiça gratuita eventualmente requeridos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
SENTENÇA
8001079-43.2021.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Josefina Maria De Carvalho Matos
Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482)
Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001079-43.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: JOSEFINA MARIA DE CARVALHO MATOS
Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506)
SENTENÇA