TJBA 06/10/2022 - Pág. 2024 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
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SENTENÇA
Vistos etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
REJEITO a preliminar de conexão, posto que nos processos nº 8001340-08.2021.8.05.0189 e 8001347-97.2021.8.05.0189, discutem-se objetos diferentes.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida), uma vez que não está a parte autora condicionada, para
o exercício do direito de ação, a alguma negativa administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade
da jurisdição.
Passa-se ao julgamento do mérito.
A controvérsia diz respeito à cobrança de tarifas de manutenção de conta no extrato bancário da parte autora, tendo a mesma juntado
um contrato de NÃO adesão à cesta de serviços, devidamente assinado (ID. n. 198041925, pág. 2-3).
O ônus probatório da legalidade da cobrança da tarifa ao autor é da parte ré, não tendo esta o realizado a contento, na medida em que
não juntou o contrato objeto da lide aos autos e não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da
parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC). Pelo contrário, apresentou informações de que a autora
utilizava dos serviços bancários em conta corrente (limites de crédito pessoal e cheque especial, transferência eletrônica, depósitos em
dinheiro), sem, no entanto, juntar qualquer documento que comprovasse tal alegação.
Ademais, tratar-se-ia de uma prova essencialmente negativa para a parte autora: provar que foi vítima de fraude. Assim, caberia ao
Banco réu, e somente a este, comprovar a lisura do procedimento, ou seja, de que o autor contratou conta corrente e utilizava os serviços bancários.
A parte ré, de maneira recalcitrante, manteve-se inerte no que tange à juntada do documento hábil que comprovasse a legalidade dos
descontos por parte do requerente, assumindo, assim, o ônus da inércia na produção da prova.
Assim, o fato de não ter o réu comprovado que o autor contratou ou utilizou os serviços bancários permite a inferência de que a parte
autora fora vítima de fraude na contratação.
Assim entende a Jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IDOSA. APOSENTADA. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO NÃO
PROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1-Em não havendo contratação do pacote de serviços e autorização expressa da parte requerente
para desconto das tarifas bancárias em sua conta corrente, a sua ocorrência configura ato ilícito por parte do banco, gerando dever
de indenizar por danos morais, decorrente da privação de parte de seu ganho. 2-Quanto à alegação de inexistência de defeito na
prestação de serviço, a fim
de ser excluída a responsabilidade da instituição bancária, verifica-se, notadamente do arcabouço fático-probatório, que o apelante não
comprovou o argumento de que a cobranças seriam legítimas, ou ainda, que houve a incidência de qualquer excludente de responsabilidade, havendo, portanto, falha no seu serviço. 3-Recurso de Apelação negado provimento. Sentença mantida. (Apelação Cível
0004077-60.2020.8.27.2706, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES
JÚNIOR, julgado em 14/04/2021, DJe29/04/2021 19:20:36).
Atente-se que referente à condenação em restituição em dobro, assim se deu porque não se vislumbra no caso dos autos engano
justificável, única hipótese prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único). Importante mencionar, ainda, que a
conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor é suficiente à sua responsabilidade de pagar em dobro os valores cobrados
indevidamente. Assim, é o entendimento do STJ:
“[...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor
que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […]”
(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Sem grifo no original).
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo
sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio
material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante da má prestação de serviços por parte da demandada, realizando descontos em seus rendimentos de
forma indevida.