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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 - Página 1570

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TJBA 07/10/2022 - Pág. 1570 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 07/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 1570

Neste sentido, destaco a nova redação do texto constitucional:
“Art. 226. (...) - § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Com esta substancial modificação, o casamento civil, que antes só poderia ser dissolvido pelo divórcio, com prévia separação judicial
por mais de um ano, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos, passa, a partir desta Emenda, a ser dissolvido direta e
imediatamente pelo divórcio, extinguindo, por conseguinte, a sociedade e o vínculo conjugal.
Desta forma, nas Ações de Divórcio, seja consensual ou litigiosa, sendo aquela o caso dos autos, o único requisito imprescindível
para a procedência do pedido deixou de ser exigido, qual seja, o lapso temporal, bastando a partir de agora, apenas a livre vontade ao
menos de um dos cônjuges em divorciar-se.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal ROSEMILSON MARQUES
DE JESUS e PAULA DA SILVA declarando a dissolução do vínculo matrimonial.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Defiro a gratuidade judiciária em favor das partes.
Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação. Após, arquivem-se com as anotações de estilo.
Mucuri, 4 de outubro de 2022.
RENAN SOUZA MOREIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8000846-63.2022.8.05.0172 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mucuri
Autor: A. O. N.
Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: D. R. T.
Advogado: Camila Luiz De Assis (OAB:BA42772)
Intimação:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Autos nº: 8000846-63.2022.8.05.0172
Nome: ALEX OLIVEIRA NUNES
Endereço: Itabatan, Distrito, TRIANGULO LEAL, MUCURI - BA - CEP: 45936-000
Nome: DARIÂNIR ROCHA TERTULIANO
Endereço: desconhecido
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos c/c Regulamentação de visitas, proposta por ALEX OLIVEIRA NUNES, brasileiro, solteiro,
mecânico, CPF: 003.898.575-64, residente na Rua Rio Negro, 85, Triângulo Leal, Itabatan/Mucuri – BA, CEP: 45.936-000, em face
GABRIEL ROCHA NUNES, representado por sua genitora DARIÂNIR ROCHA TERTULIANO O Requerente narra em síntese, que
teve relacionamento com DARIÂNIR ROCHA TERTULIANO. Que do relacionamento nasceu o menor, GABRIEL ROCHA NUNES.
Que inobstante a genitora do menor propagar na comunidade que o autor não presta assistência ao filho, o mesmo sempre contribuiu
com seu sustento, razão pela qual, vem ofertar judicialmente a importância de R$300,00 (trezentos reais), acrescido de 50% das despesas com educação e saúde.
Os alimentos provisórios foram fixados em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
A audiência de conciliação não teve êxito.
A ré apesar de citada, não contestou o feito.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
É O RELATÓRIO. DECIDO:
A presente ação tem por objetivo a OFERTA de alimentos pelo pai em favor do filho, para que possa suprir as necessidades básicas
do requerido, sendo que a obrigação alimentar é devida, consoante dispõe a Constituição Federal em seu Art. 229, “Os pais têm o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência u
enfermidade.”
Embora sejam obrigatoriamente devidos, os alimentos não são fixados de forma discricionária, pois para o seu arbitramento deve ser
levado em conta a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem é obrigado, ou seja, a proporcionalidade consubstanciada no binômio necessidade versus possibilidade, conforme estatui o § 1º do Art. 1.694 Código Civil, ao prescrever que “os alimentos
devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
A despeito da inexistência de fórmula matemática, a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para suprir
as exigências vitais do alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de levar o alimentante à ruína.
A respeito do tema, leciona Maria Helena Diniz em sua obra “Código Civil Anotado” 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 361:

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