TJBA 11/10/2022 - Pág. 1330 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196 - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO
8000226-10.2016.8.05.0092 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Uelinton Gama De Morais
Advogado: Emanuel Fortunato Jandiroba (OAB:BA10510)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Genysson Santos Araujo (OAB:BA20303)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000226-10.2016.8.05.0092
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
AUTOR: UELINTON GAMA DE MORAIS
Advogado(s): EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA (OAB:BA10510)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): GENYSSON SANTOS ARAUJO (OAB:BA20303)
SENTENÇA
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por UELINTON GAMA DE MORAIS em face da EMBASA - EMPRESA
BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese alega o Requerente que possui junto à Requerida o contrato n° 067142052 de fornecimento de água e esgoto referente à
residência situada na Rua Manoel Rodrigues de Morais,160, Ibicuí-BA .
Narra que no mês de novembro de 2016 enquanto trabalhava na lavoura, prepostos da Acionada realizaram a suspensão do fornecimento de água sem que houvesse qualquer fatura em atraso. Ao ter conhecimento da suspensão noticiada por vizinhos, dirigiu-se à
sede da Acionada na posse das faturas do ano de 2016 noticiando que o corte era ilegal e que não havia nenhuma fatura em atraso,
mas a tentativa resultou infrutífera.
Alega que após ter ficado sem água por 05 (cinco) dias teve o serviço religado sem que fizesse qualquer pagamento, isto após a
Requerida ter detectado que o débito em verdade era da casa vizinha, de propriedade de Marli Gama Morais (matrícula 067157378,
inscrição 01.0045.2.0002.0166.0). Sustenta que o ato da Acionada resultou-lhe em prejuízos de ordem moral. À inicial colacionou farta
documentação.
Citada a Empresa Ré contestou o pedido (Id n° 6131541).
Realizada audiência conciliatória a qual resultou infrutífera (Id nº 6696108).
Em audiência de instrução foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas arroladas pelo Requerente deixando a Requerida de
indicar testemunhas a serem ouvidas (Id nº 224346404) .
Concluída a instrução processual as partes apresentaram alegações finais orais e vieram-me conclusos os autos para sentenciamento.
Em breve síntese, é o relato. DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para desenvolvimento
válido e regular do processo, não havendo nenhum vício a ser reconhecido estando hígido o íter processual.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Alega em síntese a parte autora que a requerida de forma indevida suspendeu o fornecimento de água de sua residência na data de
03.11.2016 sob alegação de fatura em atraso.
Ao observar a prova carreada aos autos denoto que o pedido formulado pelo autor merece acolhimento.
À inicial o Requerente juntou todas faturas daquele ano de 2016, isto é, aquelas compreendidas entre janeiro a outubro de 2016, todas
quitadas, inexistindo qualquer fatura em aberto a justificar o corte.
Na contestação a Requerida limitou-se a afirmar que o autor não juntou aviso de corte comumente entregue por prepostos e inexistência de declínio do consumo. As alegações da Ré não merecem prosperar. Isto porque é sabido que durante a interrupção do serviço
pelos prepostos - que ocorre geralmente em horário útil, os usuários nem sempre estão em casa uma vez que trabalham fora do endereço residencial, conforme vê-se na espécie, em que o Autor é lavrador e durante o horário do corte estava trabalhando na lavoura
e por óbvio não poderia receber uma ordem de serviço informando a interrupção.
A tese de ausência de redução do consumo também não merece guarida uma vez que o período de interrupção fora sensivelmente
pequeno, por cerca de 05(cinco) dias, o que manteve o Requerente na faixa de consumo mínimo de até 10 (dez) metros cúbicos mensais, conforme consumo médio nos meses anteriores.
Na espécie o Requerente comprovou que não havia nenhuma fatura em atraso durante o ano de 2016 de modo que a interrupção do
serviço de água e esgoto afigurou-se ilegal e sem respaldo algum.
Durante a audiência de instrução as testemunhas narraram que o autor ficou sem água em casa por quase uma semana, confirmando
a interrupção do serviço pela Requerida.
Ultrapassada a comprovação da conduta ilícita da Ré, necessário averiguar se o Autor faz jus ao ressarcimento apto a gerar a indenização por dano moral.
A suspensão do serviço essencial claramente gerou aborrecimentos, indignação e angústia que refogem aos meros dissabores do
cotidiano, causando-lhe o constrangimento de ficar sem os serviços de água por 05 (cinco) dias em sua residência, sendo inequívoco
o malferimento aos direitos da personalidade do consumidor.
A conduta da Requerida foi manifestamente abusiva. A título de ilustração, colacionam-se os seguintes julgados dos Tribunais Regionais: