Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196 - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 - Página 1330

  1. Página inicial  > 
« 1330 »
TJBA 11/10/2022 - Pág. 1330 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 11/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196 - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 1330

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO
8000226-10.2016.8.05.0092 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Uelinton Gama De Morais
Advogado: Emanuel Fortunato Jandiroba (OAB:BA10510)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Genysson Santos Araujo (OAB:BA20303)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000226-10.2016.8.05.0092
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
AUTOR: UELINTON GAMA DE MORAIS
Advogado(s): EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA (OAB:BA10510)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): GENYSSON SANTOS ARAUJO (OAB:BA20303)
SENTENÇA
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por UELINTON GAMA DE MORAIS em face da EMBASA - EMPRESA
BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese alega o Requerente que possui junto à Requerida o contrato n° 067142052 de fornecimento de água e esgoto referente à
residência situada na Rua Manoel Rodrigues de Morais,160, Ibicuí-BA .
Narra que no mês de novembro de 2016 enquanto trabalhava na lavoura, prepostos da Acionada realizaram a suspensão do fornecimento de água sem que houvesse qualquer fatura em atraso. Ao ter conhecimento da suspensão noticiada por vizinhos, dirigiu-se à
sede da Acionada na posse das faturas do ano de 2016 noticiando que o corte era ilegal e que não havia nenhuma fatura em atraso,
mas a tentativa resultou infrutífera.
Alega que após ter ficado sem água por 05 (cinco) dias teve o serviço religado sem que fizesse qualquer pagamento, isto após a
Requerida ter detectado que o débito em verdade era da casa vizinha, de propriedade de Marli Gama Morais (matrícula 067157378,
inscrição 01.0045.2.0002.0166.0). Sustenta que o ato da Acionada resultou-lhe em prejuízos de ordem moral. À inicial colacionou farta
documentação.
Citada a Empresa Ré contestou o pedido (Id n° 6131541).
Realizada audiência conciliatória a qual resultou infrutífera (Id nº 6696108).
Em audiência de instrução foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas arroladas pelo Requerente deixando a Requerida de
indicar testemunhas a serem ouvidas (Id nº 224346404) .
Concluída a instrução processual as partes apresentaram alegações finais orais e vieram-me conclusos os autos para sentenciamento.
Em breve síntese, é o relato. DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para desenvolvimento
válido e regular do processo, não havendo nenhum vício a ser reconhecido estando hígido o íter processual.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Alega em síntese a parte autora que a requerida de forma indevida suspendeu o fornecimento de água de sua residência na data de
03.11.2016 sob alegação de fatura em atraso.
Ao observar a prova carreada aos autos denoto que o pedido formulado pelo autor merece acolhimento.
À inicial o Requerente juntou todas faturas daquele ano de 2016, isto é, aquelas compreendidas entre janeiro a outubro de 2016, todas
quitadas, inexistindo qualquer fatura em aberto a justificar o corte.
Na contestação a Requerida limitou-se a afirmar que o autor não juntou aviso de corte comumente entregue por prepostos e inexistência de declínio do consumo. As alegações da Ré não merecem prosperar. Isto porque é sabido que durante a interrupção do serviço
pelos prepostos - que ocorre geralmente em horário útil, os usuários nem sempre estão em casa uma vez que trabalham fora do endereço residencial, conforme vê-se na espécie, em que o Autor é lavrador e durante o horário do corte estava trabalhando na lavoura
e por óbvio não poderia receber uma ordem de serviço informando a interrupção.
A tese de ausência de redução do consumo também não merece guarida uma vez que o período de interrupção fora sensivelmente
pequeno, por cerca de 05(cinco) dias, o que manteve o Requerente na faixa de consumo mínimo de até 10 (dez) metros cúbicos mensais, conforme consumo médio nos meses anteriores.
Na espécie o Requerente comprovou que não havia nenhuma fatura em atraso durante o ano de 2016 de modo que a interrupção do
serviço de água e esgoto afigurou-se ilegal e sem respaldo algum.
Durante a audiência de instrução as testemunhas narraram que o autor ficou sem água em casa por quase uma semana, confirmando
a interrupção do serviço pela Requerida.
Ultrapassada a comprovação da conduta ilícita da Ré, necessário averiguar se o Autor faz jus ao ressarcimento apto a gerar a indenização por dano moral.
A suspensão do serviço essencial claramente gerou aborrecimentos, indignação e angústia que refogem aos meros dissabores do
cotidiano, causando-lhe o constrangimento de ficar sem os serviços de água por 05 (cinco) dias em sua residência, sendo inequívoco
o malferimento aos direitos da personalidade do consumidor.
A conduta da Requerida foi manifestamente abusiva. A título de ilustração, colacionam-se os seguintes julgados dos Tribunais Regionais:

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo