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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196 - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 - Página 1331

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TJBA 11/10/2022 - Pág. 1331 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 11/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196 - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 1331

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COMBINADA COM LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE INDEVIDO
NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - FATURA ADIMPLIDA TESPESTIVAMENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - MINORAÇÃO DO
VALOR ARBITRADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo dúvidas quanto ao corte indevido do fornecimento de água, resta evidente a prática de ato ilícito, motivo pelo qual a responsabilidade em
indenizar pelo dano moral é medida que se impõe. 2. Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o arbitramento do valor da
indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT 00021160320188110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022).
CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. 1. Revela-se
cabível indenização moral em razão do corte indevido no fornecimento de água, tanto mais quando a própria prestadora reconhece
o equívoco na suspensão do serviço. 2. O período em que o consumidor permaneceu privado do serviço de água tem relevância na
mensuração da indenização, pois o dano configurou-se apenas com a interrupção indevida. 3. Recurso parcialmente provido.(TJ-DF
20090111991802 DF 0167316-54.2009.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO).
Depreende-se da análise dos comprovantes supracitados que não houve inadimplência por parte do requerente que justificasse a
suspensão do fornecimento de água e esgoto eis que as faturas do ano de 2016 estavam todas adimplidas antes da data de corte.
Refere-se o presente feito de litígio relativo à relação de consumo, portanto, plenamente aplicável a regra de instrução de inversão do
ônus da prova (Art. 6º São direitos básicos do consumidor: “(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiência”.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe à Ré, destacando que esta deixou de comprovar a licitude da sua conduta, omitindo-se de
juntar qualquer documento ou elemento hábil a elidir a falha na prestação do serviço, de modo que, ficou caracterizado o vício do serviço e a conduta não justificável da requerida.
Na espécie, a Ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar que a interrupção do serviço na residência do autor efetivamente ocorreu, por inadimplemento, tampouco trouxe aos autos elementos capazes de evidenciar a ocorrência de alguma excludente de
responsabilidade.
Destarte, a demandada não produziu elementos probatórios necessários para comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Sendo a relação de consumo, incide na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, face da prestação viciada do
serviço. A responsabilidade é objetiva e decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, §6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Além disso, o art. 22 do Código
de Defesa do Consumidor reza que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de água e esgoto.
Resta, pois, comprovado que o dano decorre da atividade da Ré.
Por certo, evidente o malferimento aos direitos da personalidade do Autor.
Os Tribunais também têm se debatido reiteradamente sobre o tema e a jurisprudência vem oferecendo critérios para o arbitramento do
dano moral. São critérios valorativos que podem servir de subsídio para uma fixação justa. Ressalve-se que o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atentando-se para as circunstâncias de cada caso, para se evitar que a dor se
converta em instrumento de captação de vantagem.
Embora tormentosa a questão atinente à fixação do quantum a indenização por dano moral, no presente caso, à vista da natureza da
falha do serviço, a capacidade econômico-financeira da requerida e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como
a prevenção de novas condutas, sopesando a natureza do serviço, extensão e repercussão do dano, à luz dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade serve para desincentivar às condenadas à reiteração de atos congêneres.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido inicial formulado pela Parte
Autora para CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios à razão de 1% (um por cento)
ao mês, com incidência desde a citação.
Isento de custas a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a parte acionada e condenada não efetue o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) – (art. 523 do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Iguaí, Bahia, 03 de outubro de 2022.
FERNANDO MARCOS PEREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO
8000226-10.2016.8.05.0092 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Uelinton Gama De Morais
Advogado: Emanuel Fortunato Jandiroba (OAB:BA10510)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Genysson Santos Araujo (OAB:BA20303)

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