TJBA 13/10/2022 - Pág. 3836 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 3836
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO
ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca
e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3. Tese para os fins do art. 1.040 do
CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5. Aplicação ao
caso concreto: recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1799367 MG 2019/0060280-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021,
S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)”. Destacamos.
B) ato contínuo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se acerca da certidão de
ID 202810766 , requerendo e demonstrando o que entender de direito; recolhendo, sendo a hipótese, as custas processuais
correlatas, forte no art. 82 do CPC.
P.I.
Salvador/BA, 10 de outubro de 2022.
Gustavo da Silva Machado
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8145102-30.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Executado: Irandi Souza Batista
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8145102-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:SP327026)
EXECUTADO: IRANDI SOUZA BATISTA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Chamo o feito a ordem nos seguintes lindes:
A) Defiro a gratuidade da justiça exclusivamente no que se refere às custas iniciais, a fim de viabilizar o acesso da instituição financeira liquidanda à justiça, ficando mantida a exigibilidade das custas referentes aos atos e diligências a serem eventualmente
praticados no decorrer do feito, incluídos eventuais honorários sucumbenciais e periciais.
Em hipótese processual análoga, manifesta-se a jurisprudência pátria, in verbis:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA E NATURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA
E NATURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE
DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA E NATURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -- PESSOA JURÍDICA E NATURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. Como se sabe, muito embora a possibilidade de concessão de tal benesse às pessoas jurídicas não se encontrasse
expressamente prevista na legislação especial que regulamentava a matéria (Lei 1.060/50), doutrina e jurisprudência de há muito
vinham reconhecendo que os seus benefícios também poderiam ser estendidos à pessoa jurídica, desde que demonstrada a
sua impossibilidade de suportar o pagamento dos encargos processuais. Tal questão, contudo, restou superada com o advento