TJBA 21/10/2022 - Pág. 8828 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8002679-47.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RÉU: Nome: MANOEL QUEIROZ FONSECA JUNIOR
Endereço: R ADAIR ARAUJO SANTOS, 11, CAMINHO 5, 11, URBIS, VALENçA - BA - CEP: 45400-000
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.,
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificada na inicial, por seu advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra e MANOEL QUEIROZ FONSECA JUNIOR, alegando
que realizou um Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, em favor do requerido e, que, desde 08/07/2021
e, as parcelas do citado contrato estão inadimplidas, no montante corresponde ao valor de R$ 33.159,65 (trinta e três mil cento
e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Com a inicial juntou a procuração e documentos.
A petição de ID nº 16505489 requerida a desistência.
É o Relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões supra, conforme art. 485, VIII e parágrafo 5º do CPC.
Assim sendo, homologo o pedido de desistência, e extingo a presente ação sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485,
VIII do CPC.
Custas na forma legal.
Determino, caso esteja incluso, a exclusão da restrição no sistema RENAJUD, para tanto deve o servidor designado proceder a
minuta.
Publique-se, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição
e arquivamento dos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/
intimação.
Valença-BA, 15 de setembro de 2022
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
JUÍZA TITULAR
(Assinatura eletrônica)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
0001540-22.2009.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Interessado: Maria Das Dores Mendes Dos Santos
Advogado: Mayana Barreto De Carvalho (OAB:BA36723)
Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Interessado: Vera Cruz Seguradora
Advogado: Benedito Carlos Pereira Da Silva (OAB:RJ58706)
Terceiro Interessado: Diretoria De Distribuição Do Segundo Grau
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0001540-22.2009.8.05.0271
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: Maria das Dores Mendes dos Santos