TJBA 26/10/2022 - Pág. 697 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.206 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
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Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILDA GOMES DA SILVA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A), JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A)
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NILDA GOMES DA SILVA, contra ato acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de implementar à remuneração da Impetrante o Avanço
Horizontal em valor proporcional a 30% da sua remuneração, que deverá incidir nas verbas reflexas, assegurando-lhe o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas a partir da impetração do mandamus.
De plano, defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela impetrante, tendo em vista que as provas produzidas nos autos
não confrontam com a arguição de necessidade, formulada na inicial, especialmente pelos holerites acostados (ID 36211997 e
seguintes), ilustrando a incapacidade financeira de pagamento das custas processuais e honorários sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família.
Sem pedido de liminar, notifique-se a autoridade coatora, solicitando-lhe as informações que entender pertinentes, no prazo de
dez dias.
Cientifique-se o ESTADO DA BAHIA para que, querendo, preste as informações e/ou integre a lide, no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo legal, certifiquem-se os seus resultados, e, após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para
o pertinente opinativo.
Após, voltem-me conclusos
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de outubro de 2022.
José Jorge L. Barretto da Silva
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
DECISÃO
8044188-58.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jose Aparecido Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044188-58.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE APARECIDO SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ APARECIDO SILVA contra ato acoimado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas
ao ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de assegurar o pagamento do Adicional de Insalubridade, no percentual de 30% sobre
os vencimentos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Aduz o impetrante, em síntese, ser policial militar e que atua no patrulhamento ostensivo, em constante exposição ao perigo de
contágio ao COVID-19. Assegura ser cabível o pagamento do adicional de insalubridade, previsto na Lei estadual nº 7.990/2001
(Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia) e Decreto estadual nº 9.967/2006 (Decreto Regulamentar do Adicional de Insalubridade), salientando a desnecessidade de confecção de laudo técnico específico, pois presumida a insalubridade das atividades desempenhadas pelos policiais militares. Manciona a desnecessidade de produção de prova em razão da pandemia do
COVID-19 ter ampla notoriedade. Menciona dados veiculados pela imprensa nacional e a existência de Projetos de Lei sobre o
tema. Defende a presença dos requisitos a justificar a concessão da liminar, no sentido de determinar que os impetrados efetuem
o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (alto - agentes biológicos), ou alternativamente, 30% (médio
- agentes químicos), ou 20% (baixo - agentes físicos), sobre o vencimento básico do impetrante, e, no mérito, a confirmação da
liminar com a concessão definitiva da segurança, enquanto durar a situação emergencial do estado de calamidade pública em
decorrência da COVID-19. Formulou pedido de gratuidade da justiça.