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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.208 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de outubro de 2022 - Página 10367

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TJBA 28/10/2022 - Pág. 10367 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 28/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.208 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de outubro de 2022

Cad 2-int/ Página 3008

EXECUTADO: SIRLENE DOS SANTOS BARBOSA, M. B. D. A.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARCIO CARVALHO DE ARAUJO em face de SIRLENE DOS SANTOS
BARBOSA, objetivando o cumprimento do acordo entabulado em audiência, eis que a executada não permite que o exequente
exerça seu direito de convivência com sua filha.
Prolatado despacho no ID 182469786, determinando que a executada cumpra com o acordo estabelecido com o exequente, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de meio salário mínimo, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente intimada, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 202267960, a executada permaneceu silente, de acordo
com a certidão cartorária de ID 227149188.
O Ministério Público instalado a se manifestar, no ID 225550764, o qual opinou pelo deferimento de busca e apreensão da menor,
a fim de garantir efetividade à tutela jurisdicional.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Com efeito, o regime de visita está previsto no art. 1.589 do Código Civil de 2002. Trata-se de uma garantia ao pai ou à mãe que
não detém a guarda do filho, viabilizando a convivência de ambos, conforme decidido entre eles e o juiz.
É importante salientar que esse direito não é exclusivo do guardião, uma vez que diz respeito também ao interesse da criança e
do adolescente, assegurado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma, o Poder Judiciário deve se valer dos
mecanismos processuais existentes, a fim de coibir a criação de obstáculos para o cumprimento de acordo firmado em juízo.
Em análise aos autos, verifico que o Sr. MARCIO CARVALHO, ora exequente, vem alegando e informando ao Juízo acerca do
descumprimento do acordo quanto ao exercício de seu direito de convivência com sua filha M.B.D.A.
Não oportunizando a genitora que as visitas do pai aos filhos aconteçam, descumprindo o acordo, faz-se necessário o cumprimento forçado do direito das visitas.
Assim, a fim de evitar que o feito se perpetue no tempo, tendo em vista que o descumprimento continua, bem como verificado que
já fora determinado por este juízo a astreinte aplicada para forçar o seu cumprimento, sem êxito, desta forma acolho o parecer
ministerial e concedo a medida pleiteada e determino a expedição de mandado de busca e apreensão da infante M.B.D.A., A
SER CUMPRIDO NA SEXTA-FEIRA, PREFERENCIALMENTE NA ESCOLA EM QUE ESTUDA A MENOR E, EM ÚLTIMO CASO,
NA RESIDÊNCIA DA GENITORA , por 2 (dois) Oficiais de Justiça (CPC, art. 536 §2º), servindo-se os mesmos de força policial,
caso necessário.
A diligência deverá ser cumprida inicialmente no endereço escolar e, em não se obtendo êxito, na residência materna e, por fim,
havendo notícias de estar a criança em outro endereço, fica também autorizado o cumprimento da medida em outro local em que
esteja a menor, a teor do art. 217 do CPC .
O exequente deverá devolver a filha no primeiro dia útil, após o final de semana, na escola, quando findará esta visita.
Fica a executada advertida, desde já, que caso continue não demonstrando condições para o exercício da visita, a guarda da
menor poderá ser modificada em favor do genitor.
Intime-se o exequente, por seu causídico, para colacionar aos autos o endereço da escola da menor e o turno que a criança
estuda, assim como seu telefone de contato para informações que se fizerem necessárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Cumpra-se em caráter de urgência, pelos Oficiais de Justiça, que deverão observar as cautelas legais.
Ciência ao Ministério Público.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
RB
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8004966-17.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: W. L. A. B.
Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992)
Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193)
Reu: M. T. S.
Advogado: Gleidson Levy Carneiro Da Silva (OAB:BA62866)
Advogado: Adriel Brendown Torres Maturino (OAB:BA57156)
Reu: D. T. B.
Advogado: Gleidson Levy Carneiro Da Silva (OAB:BA62866)
Advogado: Adriel Brendown Torres Maturino (OAB:BA57156)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Perito Do Juízo: A. S. R. C. C. T. A. T.
Terceiro Interessado: G. S. D. P.

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