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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.210 - Disponibilização: terça-feira, 1º de novembro de 2022 - Página 4310

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TJBA 01/11/2022 - Pág. 4310 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.210 - Disponibilização: terça-feira, 1º de novembro de 2022

Cad 2/ Página 4310

Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ivoneide Ferreira Santiago
Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA38561)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
8001112-35.2022.8.05.0080, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: IVONEIDE FERREIRA SANTIAGO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE BRITO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL DE BRITO SANTOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
IVONEIDE FERREIRA SANTIAGO ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu o reestabelecimento de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portadora de doença
ocupacional que a incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais.
A requerente afirmou que no exercício da sua função foi acometida por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitada
para desenvolver suas atividades habituais e laborativas, contudo, teve o benefício cessado. Diante disso, ingressou com a
presente demanda.
Com a exordial foram acostados documentos.
A parte autora emendou a inicial para informar seu contato telefônico e endereço eletrônico (ID 191602605), em cumprimento ao
despacho de ID 177400904.
O MM Juízo designou a perícia judicial e determinou a citação do réu (ID 191861590).
O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 229894980).
Embora intimado, o INSS não apresentou contestação, como também não se manifestou acerca do laudo, conforme certidão de
ID 278904593.
A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação ao laudo pericial (ID 278688460).
Posteriormente, vieram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual a parte autora alega ser portadora de doença que a incapacita para
o desempenho de suas atividades laborais.
No entanto, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se não existirem provas de que houve preenchimento
de todos os requisitos dos benefícios acidentários requeridos.
O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo
exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio-doença, substituem os rendimentos do trabalhador enquanto ele não conseguir desempenhar suas atividades laborais.
No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que a autora é portadora
de fratura do maléolo medial, fratura da maléolo lateral, além de sequelas de trauma direto em tornozelo direito. Por fim, pontuou
que há limitação na marcha em grau leve a moderado (ID 229894980).
Contudo, apesar dos achados, o perito concluiu que a requerente não apresenta incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, estando apta para desempenhar suas atividades laborativas.
Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, se, nos termos do artigo 479 do
CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais:
TJES-008584. CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE
NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil),
prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010)
A conclusão da perícia atestou a capacidade laborativa da requerente. A impugnação do laudo pela parte autora trouxe questionamentos sem força desconstitutiva, incapazes de macular o resultado da prova material realizada por especialista de confiança
deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a concessão dos benefícios requeridos, quais sejam, auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez tem por um de seus requisitos a perda ou redução, permanente da capacidade para o trabalho. Assim, não tendo a prova

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