TJBA 01/11/2022 - Pág. 4311 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.210 - Disponibilização: terça-feira, 1º de novembro de 2022
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produzida demonstrado que a referida moléstia conduziu a um dano incapacitante justificador da concessão do benefício requerido, não merece acolhida o pedido da parte autora, como têm decidido nossos Tribunais:
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO
PERICIAL REALIZADO - CAPACIDADE LABORAL DETECTADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO NEGADO.
Comprovado, por perícia judicial, que a parte autora, segurada do INSS, está capacitado para o exercício de atividade laboral,
o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença deve ser indeferido.(TJ-MG - AC:
10647110063870001 MG , Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013).
TJPR-065993. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCABÍVEL. Ausência dos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios. Ausência de incapacidade laborativa.
Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0558878-5, 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Joatan Marcos de Carvalho. j. 22.09.2009,
unânime, DJe 16.10.2009).
Por outro lado, muito embora o perito tenha reconhecido o nexo causal entre a doença e a atividade desempenhada pela parte
autora, consignou a existência de capacidade laborativa, tendo em vista que não há incapacidade laborativa atual, podendo realizar suas atividades habituais sem necessidade de reabilitação profissional.
Assim, não havendo nos autos a prova da existência de incapacidade laborativa, incabível se revela a concessão de qualquer
benefício acidentário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa, extinguindo o processo
com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo
129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Feira de Santana - Bahia, 28 de outubro de 2022.
Lina Falcão Xavier Mota.
Juíza de Direito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8007138-54.2019.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Maria Aparecida Da Silva Campelo
Advogado: Eusebio De Oliveira Carvalho Filho (OAB:BA16256)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho
Rua Álvaro Simões, S/N - Bairro Queimadinha - Fórum Filinto Bastos - 3º Andar
Fone: (75) 3602-5921 - E-mail [email protected]
PROCESSO NÚMERO: 8007138-54.2019.8.05.0080#
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CAMPELO
ENDEREÇO:Nome: MARIA APARECIDA DA SILVA CAMPELO
Endereço: Rua Bebedor, 42, Condomínio Di Cavalcante, Lagoa Salgada, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44082-030
INTIMAÇÃO
Intime-se o advogado da parte Autora para juntar aos autos o contrato de honorários, assim como os dados bancários do Autor
e do Patrono, necessários para a expedição do precatório.
Feira de Santana, 31 de outubro de 2022
Denivaldo Silva
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8006399-47.2020.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Exequente: Wilson Gomes Da Conceicao
Advogado: Henrique Antonio Brito Santana (OAB:BA40290)
Intimação: