TJBA 03/11/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 2013
Informa que, a genitora do autor, diante das reiteradas negativas, entrou em contato telefônico junto à 1ª ré para obter esclarecimentos acerca do motivo do cancelamento do seu plano (protocolo nº 3242132020010700400), tendo sido informada por um
preposto da requerida de que a Unimed Fama havia encerrado o contrato com a Unimed Norte Nordeste, tendo havido a migração do seu plano de saúde para o plano junto à 2ª acionada.
Assevera que, diante da suspensão do serviço prestado pela empresa ré, sem qualquer notificação prévia, tampouco explicação
ou justo motivo para o encerramento do serviço contratado, buscou o acionante a contratação de outro plano de saúde, para que
não restasse desassistido.
Aduz ainda que, solicitou junto à acionada o reembolso do valor pago pela consulta, de forma administrativa, contudo, sem êxito,
motivo pelo qual deflagrou a presente demanda.
Pugna, assim, pelo julgamento procedente da ação, com a condenação das requeridas à restituir ao autor o valor de R$ 99,99
(noventa e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao pagamento da consulta negada pelo plano de saúde réu, bem
como a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
além de arcar com as custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Com a inicial, juntou procuração (ID 91238018) e documentos.
Despacho (ID 91244862), concedendo a gratuidade de justiça à parte autora; invertendo-se o ônus da prova; e determinando a
citação das acionadas.
A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação (ID 95032568),
acompanhada dos documentos, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduz, em síntese, a ausência de responsabilidade quanto à suspensão do contrato de prestação de serviços de saúde, vez que o contrato foi
celebrado entre autor e as demais rés, não tendo praticado qualquer ato ilícito perante ao acionante. Alega, ainda, a inexistência
de danos materiais e morais. Ataca, também, o pedido de inversão do ônus processual, aduzindo não estarem presentes, in casu,
a hipossuficiência e a verossimilhança que justificariam a medida. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
A acionada UNIMED NORTE/NORDESTE ofertou sua peça defensiva (ID 111989043), acompanhada dos documentos, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por perda do objeto. No mérito, aduz, em síntese que, não houve negativa
de atendimento ao autor, tendo sido prestados todos os serviços durante o período de vigência do contrato, entendendo ter
praticado licitamente os atos de administração. Ataca, também, o pedido de inversão do ônus processual, aduzindo não estarem
presentes, in casu, a hipossuficiência e a verossimilhança que justificariam a medida. Sustenta, ainda, a inexistência de danos
materiais e morais advindos do ato praticado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A ré UNIMED FAMA apresentou contestação (ID 116506998), acompanhada dos documentos, suscitando, preliminarmente, a
coisa julgada e a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduz, em síntese, que não há qualquer ato ilícito imputável ao
contestante a ensejar a sua responsabilidade civil. Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela
improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 127962122), refutando as razões de defesa da primeira e da segunda acionada de forma conjunta e reiterando os
pedidos constantes da inicial. Juntou documentos.
Manifestação da primeira ré, ID 140861646.
Manifestação da terceira ré, ID 148400552.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica à contestação de ID 95032568 nos autos, conforme certificado pela serventia no ID 153176731.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 163932492), as rés informaram o desinteresse; já a parte autora pugnou pela exibição dos áudios dos protocolos de atendimentos indicados na inicial, quais sejam, protocolo
nº 3242132020010700400 e protocolo n° 3242132020011301811.
A ré UNIMED FAMA informa ao Juízo que os áudios estão em posse da ré UNIMED NORTE/NORDESTE (ID 189049317); tendo
a segunda ré deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação nos autos, conforme certificado pela serventia no ID 201722970.
Opinativo conclusivo do Ministério Público (ID 203625592), pela procedência do petitório autoral.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório
suficiente para o exame do mérito da causa.
Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação da preliminar arguida pela segunda acionada. Senão, vejamos:
DA PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR.