TJBA 04/11/2022 - Pág. 2246 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8034921-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579)
REU: NOE SILVA DE ARAUJO
Advogado(s):
DECISÃO
Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69.
Alegou o Acionante que celebrou contrato com o Réu para aquisição do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO: RENAULT
SANDERO, ANO/FABRICAÇÃO/MODELO 2012, PLACA POLICIAL: OKX1338, CHASSI :93YBSR6RHDJ561000, com garantia
de Alienação Fiduciária, mediante contrato nº 000000461616914.
Aduziu, ainda, que o Acionado não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos.
Requereu, assim, o acionante, a Busca e Apreensão do bem ora em posse do Réu, igualmente a sua citação, bem assim o julgamento procedente da ação e os consectários legais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº 911/69, onde é
permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada sua mora ou inadimplemento:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
A doutrina define a alienação fiduciária como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma
coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.
De acordo com o Decreto-Lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a
posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em
possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.
Os documentos trazidos aos autos comprovam a mora do devedor, bem assim como o contrato realizado, de forma que restaram
satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para concessão da medida ora requerida, inclusive procedida regularmente
a sua notificação.
Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face ao quanto explicitado, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a
inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado e planilha de débito, além da comprovação
da mora do Suplicado.
Dessa forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo
com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.
Proceda-se na forma do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária.
Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cite-se a parte Ré, aqui devedora fiduciante, para que, querendo, apresente resposta no prazo de quinze dias da execução da
liminar, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 25 de julho de 2022.
Joséfison Silva Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8159709-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Almir Palmeira De Santana
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR