TJBA 04/11/2022 - Pág. 2247 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159709-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ALMIR PALMEIRA DE SANTANA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828)
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONAIS com pedido de tutela de urgência proposta por ALMIR PALMEIRA DE SANTANA em face do FIDC IPANEMA VI,
em que requer concessão de medida liminar para compelir a parte Demandada a excluir, até solução final de mérito, o apontamento de débito levado a efeito em cadastro de proteção creditícia, ao fundamento de jamais haver contraído a dívida que lhe
é imputada, não tendo celebrado com o Réu contrato de qualquer natureza. Pugna pela concessão da medida e, a final, a sua
confirmação e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Requer o benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Junta documentos – ID 283755487 e ss.
É o sucinto relatório. Decido.
Defiro ao Acionante o benefício da assistência judiciária gratuita, com amparo no art. 98 do CPC.
A tutela de urgência encontra-se disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, tratando-se de provimento cujo deferimento demanda a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
Desponta como elemento nuclear condicionador do deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito alegado e o
perigo de dano.
No caso, vislumbra-se a presença dos pressupostos para concessão da medida requestada.
Num primeiro plano, constata-se que o Autor afirma desconhecer a origem dos débitos apontados inadimplidos pela Ré, sustentando jamais haver mantido relação contratual com a Acionada.
Ademais, comprova que os apontamentos impugnados nesta demanda são os únicos existentes em seu cadastro na entidade de
proteção ao crédito, apontamentos estes realizados apenas pela parte ré – ID 283759672.
Nesse panorama, avultam a probabilidade do direito e o perigo de dano, porquanto o Acionante encontra-se com seu bom nome
comercial maculado por conta de dívida que alega inexistente, tendo feito prova, ademais, de que nenhuma outra mácula recai
sobre o seu cadastro, induzindo o convencimento, ao menos em sede de cognição sumária, de tratar-se de pessoa cumpridora
dos seus compromissos.
Em situações similares, a jurisprudência vem em socorro do consumidor, como se observa a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EXCLUSÃO DO NOME
DA PARTE DO SPC E SERASA - TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS
EXISTENTES. No caso, verificou-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, eis que a negativação do nome do agravado, junto ao órgão de proteção ao crédito, pela possível demora do processo, poderá causar sérios
problemas, cerceando o direito da parte autora de exercer seus direitos civis, notadamente o direito ao crédito. vv. AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA. Para o atendimento da pretensão do agravante devem ser buscados os
requisitos para a concessão ou não da tutela de urgência. Dessa forma, necessária a comprovação a probabilidade do direito
aliada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como disposto no art. 300 caput do CPC. Ausente um desses
requisitos, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000190467589001 MG, Relator: Newton
Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 07/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO. PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SPC/SERASA.
POSSIBILIDADE. ART. 300, CPC/15. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e
perigo de dano ou ineficácia do provimento, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. O perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo resta evidenciado nos autos, em razão dos conhecidos prejuízos decorrentes da natural morosidade processual, colocando em risco o crédito do agravante, sem maiores prejuízos à parte adversa, pois a decisão não detém
contornos de definitividade, podendo ser revertida a qualquer momento. Reiteradas decisões do c. STJ, no sentido de que “é admissível o pedido de tutela antecipada para excluir o nome do devedor dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, estando
em curso demanda sobre os créditos originários das inscrições.” (REsp. 418.619/SP) (TJ-MS - AI: 14042623720198120000 MS
1404262-37.2019.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 25/09/2019, 3ª Câmara Cível,
Data de Publicação: 27/09/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA NEGATIVA. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. Nos casos em que existe discussão a respeito da própria existência da
dívida, torna-se difícil a produção de prova pela agravada, haja vista se tratar de fato negativo. Assim, deve-se privilegiar a boa-fé
do consumidor e priorizar a proteção de sua situação econômica. Presentes os requisitos constantes no art. 300, do CPC, deve
ser concedida a antecipação de tutela para que sejam suspensos descontos realizados em folha de pagamento de benefício previdenciário da agravada. Decisão agravada mantida. (TJ-MG - AI: 10358170027645001 Jequitinhonha, Relator: Newton Teixeira
Carvalho, Data de Julgamento: 19/07/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2018)