TJBA 04/11/2022 - Pág. 3059 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
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mesmo a prévia instauração de inquérito policial. Constatando-se a tipicidade penal, a materialidade e os indícios de autoria,
tem-se a justa causa necessária para a ação penal (RHC n. 93.148/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 9/5/2018). 4. Ademais, não é possível a análise acerca da alegada ausência de justa causa, pois o trancamento da ação
penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção
da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente
hipótese (EDcl no RHC n. 108.262/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2021). 5. Assim, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva
e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ (RHC n. 98.000/PE,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2019). 6. Outrossim, a verificação da existência de animus caluniandi também
demanda revisão do contexto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 7. Agravo
regimental improvido. Nas razões do apelo extraordinário, o recorrente aduz que (fl. 893): A toda evidência, percebe-se que realmente o Acórdão recorrido contrariou totalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo
legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX,
da CF/88), afrontando dispositivo constitucional diretamente, além de divergir de decisões de outros Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que as questões relativas à atipicidade da conduta, competência do juizado especial, ausência de audiência de conciliação, legítima defesa, exercício regular de direito e indeferimento de provas foram devidamente suscitadas, cabendo sua análise pelo STJ. Consigna ainda quanto à decadência para formulação da queixa-crime e que não poderia
ser punido pelo simples exercício da advocacia, em especial por simplesmente ter narrado fatos quanto a um funcionário público
estadual estar exercendo irregularmente a atividade de advocacia. A propósito, esclarece (fls. 907-908): Na realidade, as supostas ofensas, consideradas “criminosas”, foram proferidas pelo recorrente após a notícia de que o Advogado FERNANDO SOARES GARCIA, também servidor público estadual, estaria exercendo atividade incompatível com o exercício da advocacia, inclusive esteve na Audiência de Instrução e Julgamento do Processo de origem nº:0011207-19.2014.8.22.0001, no Fórum Cível / 9ª
Vara Cível da Comarca de Porto Velho, durante o horário normal de expediente do TCE-RO (7h30 às 13h30), sem provas robustas e irrefutáveis de compensação de horário. O que se percebe é que o Advogado recorrente, ao protocolar petição “RECURSO
ADMINISTRATIVO”, ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RO, apresentou uma manifestação tida como fora dos padrões
usualmente adotados no meio jurídico, apenas como forma de ilustração da realidade fática vivenciada, daí porque sua conduta
insere-se no animus narrandi e o defendendi. Na situação em análise, não se pode afirmar que as supostas “ofensas” tenham se
inserido na esfera pessoal. Destaque-se que, de acordo com o relato ofertado pelo recorrente por ocasião de sua defesa, ambos
sequer se conheciam pessoalmente até então. De acordo com o que dos autos consta, o senhor Fernando também é servidor
público estadual, por isso, como bem se sabe, as pessoas que exercem cargos públicos, sobretudo os de direção e de chefia,
estão mais propícias a críticas, inclusive àquelas aparentemente injustas. Nesse contexto, conclui-se que as expressões constantes da peça acusatória, todas decorrentes do exercício da advocacia, sem a qual não subsistiriam, possuem vínculo de pertinência com o thema decidendum, integrando os fundamentos utilizados para delinear as ilegalidades constatadas e caracterizando o animus defendendi, excludente do animus caluniandi vel diffamandi, elemento subjetivo especial do tipo de calúnia/injúria/
difamação. Contrarrazões às fls. 920-924. É, no essencial, o relatório. Decido. O STF reconheceu a existência de repercussão
geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto
constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que
incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. A propósito, a ementa do paradigma: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário
(CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos
os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 13/8/2010.) A título de reforço, cito estes precedentes: 1. O órgão judicante
deve fundamentar, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, não se exigindo que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa (AI 791.292/RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
de 13/8/10). (ARE n. 1.284.487 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicado em 4/2/2021.) II – Conforme
assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o
art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (RE n.
1.224.745 AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicado em 4/12/2020.) No caso dos autos, observa-se
que o acórdão do STJ se firmou na inviabilidade de conhecimento de teses não analisadas pela instância de origem, sob pena
de supressão de instância. Firmou-se a não ocorrência do prazo decadencial, descabimento da suspensão da ação penal e inviabilidade de acolhimento de ausência de justa causa para prosseguimento da ação, porquanto inadequado o reexame fático-probatório na via estreita do mandamus. Para melhor compreensão, excerto do voto condutor (fls. 879-882): A decisão recorrida
não conheceu das alegações de transcurso do prazo decadencial para ajuizamento da queixa-crime, atipicidade da conduta,
competência do juizado especial criminal, ausência de intimação pessoal para realização de audiência de conciliação, ação em
legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, nulidade de decisão de indeferimento de
produção de provas e necessidade de sobrestamento da queixa-crime por ausência de análises das alegações pelo Tribunal a
quo, o que impede a análise por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes (AgRg nos
EDcl no CC n. 168.265/PR, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 16/12/2019) - (fl. 840). No presente agravo, sustenta-se que
as alegações foram devidamente arguidas e analisadas em sede de embargos de declaração. Então, transcreve-se a fundamentação do acórdão dos embargos aclaratórios (fls. 220/221): Alega que o acórdão foi omisso, já que teria deixado de se manifestar
expressamente sobre os pedidos formulados na inicial, especialmente quanto aos dispositivos legais supostamente atingidos;