TJBA 04/11/2022 - Pág. 3068 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
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despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 5. Hipótese em que a
peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação
da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa. 6. De outra banda, conforme reiterada jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de
inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia/queixa-crime, em virtude de sua natureza interlocutória,
não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Conforme reiterada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da
via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação
da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 8. Os temas da “prescrição da pretensão punitiva pela
renúncia tácita”, da “não recepção (inconstitucionalidade) dos crime contra a honra” e da “violação ao princípio da indivisibilidade
da ação penal privada” não foram objetos de exame pela Corte estadual, impedindo, assim, que este Tribunal Superior o faça,
sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em matérias de ordem pública. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC
465.240/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)
Não obstante, constato que o querelante observou o quanto exige o artigo 44 do CPP. Com efeito, a queixa poderá ser dada
por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento de mandato o nome do querelado e a menção do fato
criminoso. A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado para fins de ajuizamento da queixa-crime, não requer a
descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando se fazer menção ao fato, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo
de lei como à nomenclatura do crime no qual incidiram, em tese, o querelado. No caso em tela, nos instrumentos procuratórios
juntados ID 272021481 para instruir a queixa consta o nome do querelado, bem como a indicação dos artigos de lei dos crimes
no qual incidiu, em tese, o querelado.
Este é o entendimento, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do julgado infra transcrito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. QUEIXA-CRIME. ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO. NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO.
DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “O julgamento monocrático do
recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado,
tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente” (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel.Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016). 2. O aresto impugnado foi proferido em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para a satisfação da exigência prevista art. 44 do Código de Processo Penal, não
é necessária a descrição do fato criminoso no instrumento de mandato, sendo suficiente a indicação do artigo de lei no qual se
baseia a queixa-crime ou a referência à denominação jurídica do crime.3. Por fim, uma vez que não restou caracterizado o alegado defeito na representação processual, fica prejudicado o exame da decadência.4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1791282/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019)
Ademais, no que pertine à afirmação da defesa de que os crimes de calúnia, injúria e difamação não foram cometidos com dolo
específico, bem como no exercício regular da advocacia, o que deverá ser provado durante o curso da instrução criminal. Este é
o entendimento, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende dos julgados infra transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. IMUNIDADE DO
ADVOGADO. EXCLUDENTE NÃO ABSOLUTA. PREVISÃO LEGAL QUE SE LIMITA APENAS AOS CRIMES DE INJÚRIA E
DIFAMAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DO DOLO DE CALUNIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA CÉLERE DO HABEAS
CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade material dos advogados não abrange a calúnia. A exclusão do crime contra a
honra alcança somente a injúria e a difamação (art. 142, inciso I, do Código Penal). 2. O eventual reconhecimento da atipicidade
da conduta dependeria de avaliar a configuração da intenção de caluniar. Isso, todavia, deve ser examinado na oportunidade
processual adequada, pelo Juiz da causa, após a instrução do feito, sob pena de que as instâncias superiores imiscuam-se indevidamente em matéria probatória - o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
RHC 106.978/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE DO ADVOGADO.
CLÁUSULA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. IMUNIDADE NÃO APLICADA AO DELITO DE CALÚNIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a imunidade prevista no § 2º art. 7º do Estatuto da
OAB se aplica apenas aos delitos de difamação e injúria, não havendo falar em trancamento da ação penal com relação ao crime
de calúnia. 2. A imunidade profissional ao advogado, preceito constitucional necessário à atuação eficiente e corajosa em defesa
de outrem, pode conter limitações casuísticas, especialmente quando imputa crimes a terceiros. 3. O acolhimento das alegações
no sentido de que não teria efetivamente havido ânimo difamatório, tampouco de calúnia, demandaria necessário revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do habeas corpus. 4. Recurso improvido. (RHC 100.494/PE,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 07/03/2019)