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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 - Página 3721

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TJBA 04/11/2022 - Pág. 3721 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 3721

Compulsando os autos verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que a comprovação da união estável, de fato, já
havia sido juntada aos autos, ID 215850789, devendo a decisão ser revogada para sanar a contradição apontada.
Em razão do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHO-OS, tornando sem efeito decisão de ID
220874811.
No que tange o prosseguimento do feito, verifico que o espólio não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição
de carência financeira.
Da documentação analisada em conjunto com a petição inicial, que informa ser o espólio carente de recursos para pagamento
das custas, torna-se insuficiente para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita, o que conduz à conclusão
de não comprovação da hipossuficiência econômica do espólio.
Destaco que o monte mor do espólio indicado nos autos do inventário envolve dois (2) imóveis e 2(2) veículos automotores.
Aliás, bem é de se ver que o monte-mor é que vem a ser o fator determinante à concessão da gratuidade de justiça em processo
de inventário, conforme entendimento jurisprudencial pátrio predominante.
Ainda que a Lei 1.060/1950 admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem
prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente
a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC).
Vale destacar que, no mesmo sentido se apresenta a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante o julgado abaixo transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento do benefício, pleiteado em ação de arrolamento. Recolhimento das custas que no caso é diferido, conforme art. 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/03. Agravante que por ora não
terá que desembolsar qualquer quantia. Dever do espólio de fazer frente às custas processuais. Monte mor de valor elevado. Hipossuficiência do agravante e do espólio que não se confundem. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP
21555563420188260000 SP 2155556-34.2018.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2018)
Ante o exposto, INDEFIRO a parte autora a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e determino que, no
prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento do correspondente valor das custas judiciais, sob pena de cancelamento da
distribuição.
P.I.C.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA
8003456-57.2021.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: G. D. S. M.
Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131)
Representante: G. D. S. S.
Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131)
Autor: J. G. D. S. M.
Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131)
Reu: J. F. M. J.
Advogado: Jose Ivam Damasceno Flores (OAB:BA20841)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8003456-57.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: G. D. S. M. e outros (2)
Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131)
REU: JOSE FRANCISCO MENEZES JUNIOR
Advogado(s): JOSE IVAM DAMASCENO FLORES (OAB:BA20841)
SENTENÇA
Trata-se de Ação ajuizada por G. D. S. M., J. G. D. S. M. , representados por GERLANY DOS SANTOS SILVA em desfavor de
JOSE FRANCISCO MENEZES JUNIOR, devidamente qualificados na Petição Inicial.
As partes firmaram acordo em audiência de conciliação, conforme termo acostado ao ID nº 241148084.

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