TJBA 08/11/2022 - Pág. 4893 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 4893
Menor: A. C. D. A.
Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031061-07.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: KATIELE CARVALHO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO (OAB:BA60749), ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA (OAB:BA69519), PHILIPE PESSOA DA SILVA (OAB:BA72062)
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Ingressou a parte autora com a presente ação, alegando, sucintamente, que teve seu plano de saúde rescindido unilateralmente,
sem motivo justificável.
Como medida cautelar, de urgência, requereu decisão deste juízo, determinando o restabelecimento do plano, durante o curso
do processo, mediante emissão dos boletos de pagamento mensais.
Juntou documentos, para embasar seus pedidos.
Pediu concessão de tutela de urgência.
Foi o que ocorreu, passo a fundamentar.
A parte autora logrou demonstrar, com o documento de ID 285107029, dos autos - ao menos em sede de cognição provisória -,
ser beneficiária, na condição de titular, de contrato de plano de saúde firmado com a parte ré, adimplido; entrou em contato com
a empresa ré, a fim de sanar o equívoco, regularizando o pagamento do mês de outubro de 2022, como faz prova o documento
de ID 285107028.
A natureza consumerista da relação contratual firmada entre as partes está pacificada pela súmula 608, do Superior Tribunal de
Justiça, que determina que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Especificamente sobre a hipótese ora em tela, assim já se manifestou a jurisprudência nacional:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL.
– TUTELA DE URGÊNCIA. Insurgência contra a decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do
plano de saúde. Alegação de pagamento atrasado da mensalidade e ausência de notificação acerca do cancelamento do plano.
Necessidade de restabelecimento pleiteada em face do estado de saúde do beneficiário que enfrenta tratamento para “gigantismo hipofisário”. Presença dos requisitos legais para a concessão da liminar. Necessidade de se coletar as provas das alegações
das partes, sob contraditório, sem prejuízo da decisão final de mérito, após cognição exauriente – Manutenção liminar da parte
autora no plano que não é medida irreversível, já que os respectivos custos serão arcados por ela. Recurso provido, confirmando-se a liminar. (TJ-SP - AI: 21326268520198260000 SP 2132626-85.2019.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento:
15/10/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2019). Destaquei.
De tudo quanto acima assinalado, verifica-se que está presente, nos autos, a plausibilidade do direito da parte autora – o fumus
boni juris.
As mesmas provas acima citadas, expõem, por outro lado, as inúmeras complicações às quais o requerente ficará sujeito, no
caso de permanecer desamparado por assistência médica. Está consubstanciado na ação, também, dessa forma, o risco de
grave dano ao bem jurídico tutelado – ou seja, o periculum in ora.
Decido.
Por tudo quanto exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar à empresa ré que reestabeleça o plano de
saúde da Requerente, mantidas incólumes todas as coberturas, carências cumpridas e preço parâmetro do contrato extinto,
assegurando-se a prestação de assistência à saúde em sua inteireza, bem como para determinar a emissão dos boletos para
pagamento das mensalidades vincendas, no prazo de 72 horas, facultando-se à autora o depósito judicial da mensalidade, nos
termos do contrato.
Fixo a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento do quanto acima disposto, cujo teto fixo em
R$20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com base na Lei 1.060/50, vez que presentes os requisitos legais.
Determino a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando caracterizada a relação de consumo existente entre as partes, bem como a hipossuficiência econômica do autor.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Em que pese o feito atender os requisitos do procedimento comum, com previsão de designação de audiência de conciliação
antes da citação, visto que a hipótese admite a autocomposição, na experiência do trabalho diário desta Vara se constata que,
em processos semelhantes ao caso dos autos, as audiências conciliatórias designadas neste juízo sempre restaram inexitosas
por falta de proposta de acordo, sendo eventual proposta geralmente ofertada após a fase probatória.