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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 - Página 5434

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TJBA 08/11/2022 - Pág. 5434 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 5434

ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Drª. Andréa Neves Cerqueira – Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca. Nos termos do art. 203
§ 4º do CPC, c/c o Provimento Conjunto das CGJ/CCI - nº 06/2016 de, 16 de maio de 2016.. Certifico que, a apresentação da
contestação ID nº 55036818 é: tempestiva. Certifico ainda que, em cumprimento ao mesmo Provimento, intimo a parte contrária
para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação apresentada. Irecê, 8
de junho de 2022.
*Documento Assinado Eletronicamente
(art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
0000001-88.1987.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irecê
Exequente: Hamilton Ferreira Machado
Advogado: Edivaldo Martins De Araujo (OAB:BA7152)
Executado: Luiz Carlos Machado
Advogado: Francisco Benedito Matos Pires (OAB:BA8567)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA
COMARCA DE IRECÊ
0000001-88.1987.8.05.0110
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da
atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados
pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece:
Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que
profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa
e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado
“dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do
processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das
partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões. Ilustrativamente:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO
QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE
FIXAÇÃO. […] 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso
do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do
devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem
em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. […] 7. Recurso especial

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