TJBA 09/11/2022 - Pág. 1025 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215- Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Cad 1 / Página 1025
Analisando os autos, denota-se que a parte Autora recorrente requereu, por ocasião do seu apelo, os benefícios da justiça gratuita, os quais não foram concedidos em primeiro grau.
Mister se faz ressaltar que a gratuidade de justiça pode ser deferida a qualquer tempo, contudo, a concessão não está restrita
à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a
situação do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico
condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244RS, Rel. Min. Barros Monteiro).
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 1º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o
caso dos autos. Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e
determina o recolhimento das custas processuais.
No caso dos autos, observa-se que o requerente é advogado e a própria inicial informa que aquele depositou, junto ao banco demandado, investimentos na ordem de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), circunstâncias que nos incutem fortes dúvidas
sobre a efetiva necessidade da benesse postulada.
Por tais considerações, intime-se a parte recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da necessidade
aos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo os autos com documentos que corroborem com o pleito, a saber: declaração
de imposto de renda atualizada, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, comprovantes de pagamento de contas de
consumo, faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses e demais despesas que demonstram a condição de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da benesse sob comento.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 07 de novembro de 2022.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto do 2º Grau/Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO
8044552-32.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Paulo Victor Silva Santos
Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro (OAB:BA53490-A)
Embargante: Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quarta Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8044552-32.2019.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: PAULO VICTOR SILVA SANTOS
Advogado(s): DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO
DESPACHO
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, em 7 de novembro de 2022.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto do 2º Grau/Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO
8046639-56.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Valter Fernandes Ligel Filho
Advogado: James Jeorge Cordeiro De Menezes (OAB:BA25726-A)
Coator: 8ª Vara Da Familia De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO