TJBA 09/11/2022 - Pág. 985 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 985
Processo: 0517524-47.2014.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: JOSIAS CORDEIRO DE CASTELO BRANCO JUNIOR, JUSSILVIO QUEIROZ PENA, EDILSON PEREIRA DE
OLIVEIRA, JAMILLE NEGREIROS XAVIER, HELEONES DA SILVA DAROZ, GABRIEL MORAIS DE ALMEIDA, ADELMO LIMA
DOS SANTOS, ROMUALDO DE ALMEIDA, GLEIDE PATRICIA BORGES ALMEIDA, GLAUCIO PESSOA BRANCO, NANCHIRLEY ARABELA MENDES BRANCO, RICARDO DE CASTRO LEAO
INTERESSADO: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Vistos etc.
JOSIAS CORDEIRO DE CASTELO BRANCO JÚNIOR, JUSSILVIO QUEIROZ PENA, EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, JAMILLE NEGREIROS XAVIER, HELEONES DA SILVA DAROZ, GABRIEL MORAIS DE ALMEIDA, ADELMO LIMA DOS SANTOS,
ROMUALDO DE ALMEIDA e GLEIDE PATRÍCIA BORGES ALMEIDA, GLAUCIO PESSOA BRANCO e NANCHIRLEY ARABELA
MENDES BRANCO, RICARDO DE CASTRO LEÃO ajuizaram ação de procedimento comum em face de GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, alegando, em resumo, que celebraram
contratos de promessa de compra e venda das unidades imobiliárias de portas 2302, torre Avior – 1ª autor; 2302, torre Átria, 2º
autor; 504, torre Avior, 3º autor; 404, torre Átria, 4º autor; 1104, torre Avior, 5º autor; 1401, torre Avior, 6º autor; 1603, torre Sirius
– 7º autor; 2003, torre Átria – 8º autores; 404 – torre Avior – 9º autores; 301, torre Antares – 10º autor), no empreendimento denominado Condomínio Residencial Atmo.
Esclarecem que na forma do contrato o prazo de entrega da obra era o mês de dezembro de 2012, para o (7º e 10º autores;
e novembro de 2012, para os demais autores, com cláusula de tolerância de 180 dias. Nesses termos, requereram a nulidade
da cláusula de tolerância; lucros cessantes, no importe de 3% (três por cento) sobre o valor de mercado atualizado do imóvel,
por cada mês de atraso da obra, a partir de janeiro de 2013 (7º e 10º autor) e dezembro de 2012, para os demais autores, com
pagamentos retroativos até o recebimento das chaves; juros moratórios de 1% sobre o valor do imóvel, com base no valor atualizado do imóvel na data do pagamento, calculados dia a dia, por cada mês de atraso da obra e multa de 2% sobre o valor do
imóvel atualizado e atualizado monetariamente segundo a variação mensal do INCC; congelamento e ou substituição do índice
de reajuste do “saldo devedor” durante o período de atraso da obra; danos morais, no importe de R$ 50.000,00 para cada um
dos autores; restituição em dobro do valor de corretagem; nulidade das garantias constituídas sobre a unidade dos autores e por
fim, custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Anexaram documentos.
A tutela de urgência foi deferida em parte – ID 254840499.
Citadas, as rés ofereceram defesa (ID 254840561), alegando, inicialmente, as preliminares de litisconsórcio passivo necessário,
inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da PDG Realty, ilegitimidade em relação às taxas de corretagem e prescrição das taxas
de corretagem. No mérito, dizem que havia, de fato, previsão de entrega do empreendimento em 12//11//2012 para a Torre Átria
e Torre Avior e 12/05/2013 para a Torre Sirius e Torre Antares, não havendo falar em atraso injustificado na conclusão das obras
respectivas, dada a existência de cláusulas contratuais que expressam e validamente autorizam a prorrogação da entrega das
unidades. Esclarece que eventual prazo superior aos de carência contratualmente definidos decorreu de circunstâncias absolutamente alheias à sua vontade e controle, a exemplo de chuvas torrenciais atípicas, greves inesperadas e prolongadas dos
trabalhadores da construção civil, dentre outros fatores. Nesses termos, rebate os pedidos iniciais, mormente a responsabilidade
civil, requerendo a improcedência dos pedidos. Anexou documentos.
Réplica – ID 254841231.
Em agravo de instrumento, restou determinada a suspensão parcial dos efeitos da decisão, num primeiro momento e, ao final,
improvido.
GABRIEL MORAIS DE ALMEIDA, GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, realizaram acordo – ID 254841607.
Por determinação do Superior Tribunal de Justiça o feito foi suspenso (ID 254841762).
Na ID 254841769, os autores renunciaram ao direito que se funda a ação no que concerne a comissão da taxa de corretagem.
Na ID 254841786, a Greenville e demais empresas que compõem o grupo PDG anunciaram a sua recuperação judicial.
O feito foi suspenso por ordem da decisão contida na ID 254841942.
Retomado o curso normal do processo, o feito foi saneado, como se vê da decisão contida na ID 254842083.
É o relatório. Decido.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo
a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida.
Assim, inexistindo nulidades ou questões pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Extrai-se da inicial que os autores propõem a presente demanda com fins de ver declarada a nulidade da cláusula contratual de
tolerância de 180 dias; e perceber indenização referente aos lucros cessantes e por danos morais.
Pois bem, o exame dos autos aponta, ainda que de forma parcial, para a procedência do pedido.
Como se vê, o contrato entabulado, cláusula 9.1, é muito claro ao definir que a torre Antares deveria ter sido entregue em
12//05//2013; a torre Átria, em 12//11//2012; a torre Avior, em 12//11//2012; e a torre Sírius, em 12//05//2013, admitindo-se a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, cláusula 9.1.2.
A jurisprudência brasileira inclinou-se no sentido de que, desde que prevista de forma clara, como no caso in concreto, cláusula
9.1.2, a cláusula que prevê tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para o término das obras não se revela abusiva:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE AUTÔNOMA. FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INVALIDADE NÃO RECONHECIDA. Não é nula a cláusula que estabelece um período de tolerância de 180