TJBA 09/11/2022 - Pág. 986 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
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dias para a entrega da obra, notadamente quando redigida de forma clara, franqueando ao consumidor o prévio conhecimento
a respeito de seu conteúdo. A pactuação, ademais, não se sujeita ao puro arbítrio da fornecedora, tampouco confere desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que não ofende o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. (...)
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS. Apelação Cível No 70059516518, 18a Câmara Cível. Relator: Pedro Celso Dal
Pra, Julgado em 22/05/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULADE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS DE
ALUGUEL. BIS IN IDEM. MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DEVIDO. MAJORAÇÃO. JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DEVER DE RESSARCIR - A despeito da incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega do imóvel adquirido. (...). (TJMG. Apelação Cível n. 013056576.2011.8.13.0245 (1). 13a Câmara Cível. Rel. Des. Alberto Henrique. DJe: 25/10/2013) (grifos nossos)
Destaque-se, inicialmente, que as rés não negam o fato de que o imóvel não foi entregue dentro do prazo estipulado. Na realidade, as demandadas ratificam a validade da cláusula de tolerância e apenas buscam justificar a desobediência ao prazo contratual
em supostos fatos fortuitos e de força maior. Por consequência, acabaram não impugnando o atraso na entrega do empreendimento, reconhecendo-o como verdadeiro, mas buscando justificá-lo na forma mencionada.
O Código Civil é muito claro ao definir que, descumprida a obrigação, além do credor poder exigir o adimplemento, é possível a
condenação do devedor a indenizar eventuais perdas e danos, já que se trata de um ato ilícito:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Ao contrário do que afirmam as rés em sua contestação, chuvas, movimentos paredistas, dentre outros, não podem ser considerados casos fortuitos ou de força maior, vez que fazem parte da atividade empresarial em questão e podem ser incluídas no
planejamento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR AFASTADOS. INAPLICABILIDADE DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTO AO PLEITO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PELA CONSTRUTORA INCONTROVERSO. VENCIDO O LAPSO TEMPORAL DE TOLERÂNCIA
CUJA VALIDADE DA CLÁUSULA SE RECONHECE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO PARA $ 10.000,00. VERBA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COMPATÍVEL COM A REALIDADE DOS AUTOS E A NATUREZA DA CAUSA. RAZOABILIDADE. A preliminar levantada pela ré não merece acolhimento, pois os valores dos aluguéis nada mais são do que o reflexo
do prejuízo patrimonial sofrido pelo recorrente em virtude da conduta ilícita praticada pela recorrente, no atraso da entrega do
imóvel, devendo ser corrigidos conforme previsão legal. Da cuidadosa análise dos autos, constata-se que é incontroverso o retardo na conclusão do empreendimento imputável à ré, haja vista que inexistem elementos aptos a comprovar a ocorrência de
eventos imprevisíveis a caracterizar caso fortuito ou força maior que afaste o nexo de causalidade. O Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento no sentido de que o dano material, na modalidade lucros cessantes, deve ser presumido quando incontroverso o atraso na entrega de unidade imobiliária. Caso fortuito que não se comprova ter atingido o andamento da obra e que
não pode ser imputada ao consumidor, sendo suficiente o prazo previsto, para que a construtora possa desviar-se dos possíveis
contratempos. Além disso, é inconteste que a aquisição da sonhada casa própria envolve planejamento e sacrifícios, cuidando-se
de negócio permeado por forte carga emocional. A angústia, a apreensão e a ansiedade decorrentes do inadimplemento da construtora, que não cumpre os prazos fixados no contrato e atraso por anos e conclusão da obra, configuram verdadeiro dano moral
indenizável. Quanto aos danos morais cuja ocorrência se reconhece, sendo provido o recurso tão somente para reduzir o valor
deferido para R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente, nos termos da sentença atacada. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0361373-87.2013.8.05.0001,
Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2017) (TJ-BA - APL: 03613738720138050001,
Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2017)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
0513805-09.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA
- FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros Advogado (s): ROBERTO CARLOS KEPPLER registrado (a) civilmente como ROBERTO CARLOS KEPPLER, EDUARDO GOMES TAVARES, MARCELO PELEGRINI BARBOSA APELADO: CLAUDIO SOUZA
CANARIO DE MACEDO Advogado (s):ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS, EDSON COSTA DE ASSIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULA PENAL MANTIDA. ALTERAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Atraso na entrega da obra verificado por culpa da construtora, com o reconhecimento da sua responsabilidade civil. II. Rescisão
do contrato por culpa da ré. Determinação de devolução integral dos valores pagos. Enunciado nº 543, da súmula do STJ. III.
Cláusula penal prevista em contrato exclusivamente em favor do fornecedor. Possibilidade de inversão em favor do consumidor
em caso de inadimplemento contratual por parte da construtura/incorporadora. Precedentes do STJ. IV. Modificação parcial da
sentença, para estabelecer que o cálculo da cláusula penal deve ocorrer com base no montante efetivamente adiantado pelo
consumidor, e não com base no valor total do contrato. V. Danos morais caracterizados. Quantum indenizatório fixado de modo
razoável e proporcional. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Apelação Cível nº 0513805-09.2017.8.05.0080, oriundos da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, figurando como apelantes DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA
LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA, e, como apelado, CLAUDIO
SOUZA CANARIO DE MACEDO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de