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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022 - Página 2013

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TJBA 17/11/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 17/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 2013

Requerente: Fabiana Anunciacao Silva
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281)
Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378)
Requerido: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Sentença:
Vistos.
Trata-se de pedido de Produção Antecipada de Provas formulado por FABIANA ANUNCIAÇÃO SILVA em desfavor de LOJAS
RIACHUELO S/A.
Narra a petição inicial que a Requerente buscou a Demandada com o fim de obter, administrativamente, documentos que supostamente autorizaram a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante do insucesso das tentativas, pleiteou em juízo a exibição dos documentos relativos à dívida em comento.
Regularmente citada, a parte Ré ofereceu defesa (ID. 130610407) e juntou aos autos os documentos remanescentes em seus
bancos de dados atinentes à relação jurídica em epígrafe, ocorrida em 2013.
Relatados, decido.
A ação de produção antecipada de prova é a demanda através da qual se pretende a produção autônoma e antecipada da prova,
em momento anterior ao processo que se objetiva ajuizar, ou mesmo anteriormente à fase instrutória da ação que tem por objeto
o direito material controvertido de maneira incidental.
A respeito do assunto, o novo Código de Processo Civil de 2015, trouxe a possibilidade de antecipação da produção de prova
nos seguintes casos:
“I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II- a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III- prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
O procedimento da antecipação de prova deve ser iniciado por uma petição inicial comumente utilizada em processos em fase
de conhecimento, com os requisitos do art. 319, do CPC, devendo a parte apresentar quais as razões que justificam a necessidade da antecipação da prova, indicando em qual hipótese do artigo 381 se enquadra o pedido. É essencial que se demonstre
a necessidade de se produzir antecipadamente certa prova, seja em razão do perigo de se tornar impossível ou muito difícil sua
produção, seja para evitar futuro litígio ou ainda, para auxiliar na autocomposição.
Registre-se que, em razão de não haver contenciosidade, não há que se falar em sucumbência. Nesse sentido, o enunciado do
FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis:
Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.
Impende mencionar, também, que se trata de sentença homologatória, referindo-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos
elementos colididos aos autos para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial.
Ademais, após a sentença homologatória, os autos permanecerão em cartório durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, conforme art. 383 do CPC. Findo esse prazo, serão entregues ao promovente da medida para adoção
das providências que entender pertinentes, de acordo com o parágrafo único do supracitado dispositivo.
Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a prova produzida nos autos, observando-se que diante da inexistência de litigiosidade,
não há condenação em honorários advocatícios.
P. R. I.
Salvador, 07 de novembro de 2022
Luciana Amorim Hora
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8073068-91.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Margarete De Oliveira Bastos
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Sentença:
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais proposta por MARGARETE DE OLIVEIRA BASTOS
contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados.
Narra a petição inicial que a parte autora tomou conhecimento, através do sítio eletrônico w w w .serasaconsumidor c om .br
de registro de conta não paga em seu nome, constante no referido cadastro público de informações de inadimplência como se
fossem dívidas ativas.
Disse, ainda, que, nos mencionados registros “constam débitos não pagos, os quais são reconhecidos pela parte autora. Entretanto, tratam-se de dívidas prescritas, cujo vencimento se deu há mais de cinco anos” (ID. 118951857, p. 2)

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