TJBA 17/11/2022 - Pág. 931 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218- Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Cad 3/ Página 931
Cuida-se de procedimento de investigação instaurado em face do individuo DALMO LOPES DA SILVA em razão da suposta
ocorrência de erro de conduta médica.
O Ministério Público, através do parecer de ID. Num. 139888605, requereu o arquivamento do inquérito, tendo o Membro do Parquet entendido que os elementos coligidos no presente procedimento não são suficientes para embasar instauração de processo
criminal em detrimento dos profissionais de saúde (médicos), responsáveis pelo atendimento prestado à então paciente Arina
Grazielle Alves Couto de Jesus, entendendo por bem promover o arquivamento deste expediente investigativo.
Com efeito, considerando-se a titularidade da persecução penal em juízo conferida ao Ministério Público, o qual manifestou-se
pela promoção do arquivamento retro, aliado ainda ao posicionamento jurisprudencial superior no qual se aduz o impedimento
de discordância, ex vi julgados abaixo “INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/
AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min.Néri da Silveira, Plenário, unânime,
DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ
14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel.Min. Marco
Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº
2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005.
6.”
Dito isso, em acolhendo a promoção do parquet, determino o arquivamento do feito.
Diligencie o Cartório as intimações necessárias servindo a cópia desta Decisão como Ofício.
P.R.I.C.
Dias d’Ávila/BA, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D’ÁVILA
INTIMAÇÃO
8002696-58.2022.8.05.0074 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Dias D’avila
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Anderson Alves Trindade
Terceiro Interessado: A Sociedade
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D’ÁVILA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002696-58.2022.8.05.0074
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D’ÁVILA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ANDERSON ALVES TRINDADE
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos…
Considerando a imputação de delitos albergados pelo rito especial, em homenagem ao princípio da especialidade, e em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias.
No que se refere aos requerimentos do Ministério público, no sentido de requisição por este juízo de documentos/certidão a outros órgãos da administração pública, ficam os mesmos indeferidos, posto que o parquet possui conforme sua legislação institucional o poder de requisição direta às autoridades/agentes públicos pertinentes, ficando deferidos tão somente os requerimentos
ministeriais que digam respeito a atos/documentos inerentes às atribuições desta serventia criminal.
P.R.I. Cumpra-se.
Dias d’Ávila, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito