TJBA 18/11/2022 - Pág. 426 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.219 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
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de repassar os valores retidos para a apelada é evidente, a fim de que seja dado cumprimento ao Convênio, sendo certo que a Caixa
Econômica Federal tem direito a receber a quantia que foi emprestada e descontada dos contracheques dos servidores, nos termos
dos arts. 884 a 886, do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Precedente: TRF 5, 2ª T., PJE 080199518.2016.4.05.8200, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 30/04/2019. 9. Registre-se, por
oportuno, que a petição inicial da Empresa Pública é voltada ao cumprimento de obrigação de fazer contratualmente pactuada com o
Município apelante, consistente em proceder ao repasse dos valores descontados em folha de pagamento dos seus servidores, a título
de pagamento das prestações decorrentes dos contratos de empréstimo celebrados, não sendo a hipótese de execução de título extrajudicial. Precedente: TRF 5, 2ª T., PJE 0813844-41.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Convocado Frederico Wildson da Silva Dantas,
data de assinatura: 04/05/2020. 10. Contudo, merece destacar que, como a condenação da Fazenda Pública se satisfaz através de
precatório, uma vez que a obrigação do Município apelante em entregar os valores aqui em litígio deve entrar no orçamento da edilidade, a Constituição Federal elegeu o sistema de seu artigo 100 para este fim, conforme entendimento já firmado por esta Segunda
Turma. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0800528-34.2017.4.05.8405, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 27/11/2019; TRF 5, 2ª T., PJE 0804360-16.2014.4.05.8200, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data
de assinatura: 03/09/2019. [...] (TRF-5 - Ap: 08004263120154058001, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO
CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, 2ª TURMA) (Grifou-se)
Em face do exposto, deixo de homologar o acordo de Id 200589812 celebrado entre as partes, haja vista a ausência de observância
ao art. 100 da CF, devendo o feito prosseguir o seu curso regular.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre
as quais recairá a atividade probatória.
Indefiro o requerimento de desbloqueio formulado pelo ente público (Id’s 179085250 e 181892594), uma vez que não restou comprovado nos autos que a verba bloqueada se trata de conta vinculada, já tendo transcorrido prazo suficiente para demonstração do quanto
alegado, sem, contudo, fazê-lo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
CENTRAL/BA, 13 de Outubro de 2022.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
DECISÃO
8000538-24.2021.8.05.0055 Petição Cível
Jurisdição: Central
Requerente: Gessionete Maria Dos Santos
Advogado: Rana Renata Alves De Almeida Rocha (OAB:BA51963)
Advogado: Juliana Machado Rocha (OAB:BA64402)
Requerido: Sabemi Seguradora Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000538-24.2021.8.05.0055
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
REQUERENTE: GESSIONETE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA MACHADO ROCHA (OAB:0064402/BA), RANA RENATA ALVES DE ALMEIDA ROCHA (OAB:0051963/BA)
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s):
DECISÃO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por GESSIONETE MARIA DOS SANTOS em face de SABEMI SEGURADORA S/A, todos qualificados na inicial,
na qual a autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, sejam as demandadas compelidas a suspender a realização de
cobrança de valores de suposto seguro na sua conta.
Acompanham a inicial procuração e documentos.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a
ótica da Lei 8078/90. Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor
(verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar,
quando da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.