TJBA 18/11/2022 - Pág. 669 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.219 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
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Trata-se de Representação por Excesso de Prazo formulado por HENRIQUE SOUZA GOMES, através de sua advogada
CLARA ALICE SILVA MELO, em face 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - SIMÕES FILHO - TJBA. A Representante aponta morosidade
no pagamento de seus honorários, liquidados e ainda não pagos referente ao processo sob Nº 8001825-87.2019.8.05.0250.
Considerando-se que a comarca de SIMÕES FILHO é de entrância final, sendo de atuação da Corregedoria Geral de Justiça,
encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 16 de novembro de 2022.
ISABELLA SANTOS LAGO
Juíza Assessora da Corregedoria das Comarca do Interior
DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ ASSESSOR DA CCIN –1 ª E 3ª REGIÃO, ANTÔNIO MARON AGLE FILHO, NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/37092
INTERESSADO: DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos
DECISÃO
Trata o presente sobre pedido de prorrogação da suspensão do expediente presencial, formulado pelo MM. Juiz de Direto da
Comarca de Andaraí, Bel. Dilermando de Lima Costa Ferreira, em razão de reforma em execução na referida Unidade. O
pleito foi deferido pela E. Presidência deste Tribunal, para a suspensão do expediente presencial no período de 25 a 29 de
julho de 2022, através do Decreto Judiciário nº 528, de 22 de julho de 2022, publicado no DJE, no dia 25/07/2022. Neste
contexto, então, foi determinada comunicação à Corregedoria das Comarcas do Interior. Instado a se manifestar, o Magistrado
solicitante se manteve silente a respeito de seu possível interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de fl. 25.
Sendo assim, ao tempo em que acuso ciência do referido ato normativo, e verificando não haver providências outras a serem
determinadas por este Órgão, determino o encaminhamento do feito à SERP para anotações e registros de praxe, com
posterior arquivamento dos autos. P. I. C.
Salvador, 16 de novembro de 2022
Antônio Maron Agle Filho
Juiz Assessor Especial da CCI
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/41244
INTERESSADO: DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos
DECISÃO
Trata o presente sobre pedido de prorrogação da suspensão do expediente presencial, até o dia 03 de agosto de 2022,
formulado pelo MM. Juiz de Direto da Comarca de Andaraí, Bel. Dilermando de Lima Costa Ferreira, em razão de instalação
de equipamentos de ar-condicionado na referida unidade. O pleito foi deferido pela E. Presidência deste Tribunal, para a
suspensão do expediente presencial no período de 01 a 05 de agosto de 2022, através do Decreto Judiciário, publicado no
DJE, no dia 04/08/2022. Neste contexto, então, foi determinada comunicação à Corregedoria das Comarcas do Interior.
Instado a se manifestar, o Magistrado solicitante se manteve silente sobre seu possível interesse no prosseguimento do
feito, conforme certidão de fl. 21. Sendo assim, ao tempo em que acuso ciência do referido ato normativo, e verificando não
haver providências a serem adotadas por este Órgão, determino o encaminhamento do feito à SERP para anotações e
registros de praxe, com posterior arquivamento dos autos. P. I. C.
Salvador, 16 de novembro de 2022
Antônio Maron Agle Filho
Juiz Assessor Especial da CCI
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/58741
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMELIA RODRIGUES E OUTROS
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos
DECISÃO
Trata o presente sobre pedido de suspensão do expediente forense e prazos processuais no dia 21 de outubro de 2022,
formulado pela MMª. Juíza de Direto da Comarca de Amélia Rodrigues, Bela. Catucha Moreira Gidi, em razão de feriado
Municipal. O pleito foi deferido pela Presidência deste Tribunal, através do Decreto Judiciário nº 729, de 20 de outubro de
2022, publicado no DJE, no dia 21/10/2022. Neste contexto, então, foi determinada comunicação à Corregedoria das Comarcas
do Interior. Isto posto, ao tempo em que acuso ciência do referido ato normativo, e verificando não haver providências outras
a serem adotadas por este Órgão, determino o encaminhamento do feito à SERP para anotações e registros de praxe, com
posterior arquivamento dos autos. P. I. C.
Salvador, 16 de novembro de 2022
Antônio Maron Agle Filho
Juiz Assessor Especial da CCI