TJBA 18/11/2022 - Pág. 670 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.219 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
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PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/58509
INTERESSADO: CICERO ALISSON BEZERRA BARROS
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos
DECISÃO
Trata o presente sobre pedido de suspensão do expediente forense e prazos processuais no dia 21 de outubro de 2022,
formulado pelo MM. Juiz de Direto da Comarca de Pindobaçu, Bel. Cícero Alisson Bezerra Barros, em razão de feriado
Municipal. O pleito foi deferido pela E. Presidência deste Tribunal, através do Decreto Judiciário nº 730, de 20 de outubro de
2022, publicado no DJE, no dia 21/10/2022. Neste contexto, então, foi determinada comunicação à Corregedoria das Comarcas
do Interior. Isto posto, ao tempo em que acuso ciência do referido ato normativo, e verificando não haver providências a
serem adotadas por este Órgão, determino o encaminhamento do feito à SERP para anotações e registros de praxe, com
posterior arquivamento dos autos. P. I. C.
Salvador, 16 de novembro de 2022
Antônio Maron Agle Filho
Juiz Assessor Especial da CCI
DESPACHOS E DECISÕES EXARADOS PELO EXMO. SR. JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA CORREGEDORIA DAS COMARCAS
DO INTERIOR, BEL. CÁSSIO MIRANDA, NOS PROCESSOS ABAIXO:
Processo n°: 0000368-14.2021.2.00.0805
Classe: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (1301)
Assunto: [Acumulação de Cargos]
RECLAMANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
RECLAMADO: JOSE FABRICIO DE SOUZA
Advogado do(a) RECLAMADO: ALAN PEREIRA DOS SANTOS - BA24775
DECISÃO
Trata-se de expediente instaurado em 20.03.2017, decorrente do Ofício GAPRE 1049/2016 (fl. 02), oriundo do Tribunal de
Contas do Estado da Bahia, a fim de apurar suposta acumulação ilegal de cargos do Servidor JOSE FABRÍCIO DE SOUZA,
lotado na Comarca de Cotegipe, cadastro nº 219.381-7, haja vista que além do cargo de Oficial de Justiça ocupado pelo
mesmo neste Tribunal de Justiça, o referido Servidor exerceu também a função de Auxiliar Administrativo junto ao Governo do
Estado da Bahia.
Constatou-se que o servidor encontra-se aposentado no Cargo de Oficial de Justiça Avaliador desde 31/05/2001, ou seja, há
mais de 20 anos, e que também exerceu função de Auxiliar Administrativo no Colégio Estadual Jutahy Magalhães, no período
de 1988 a 2004, afastando-se das atividades “pelo processo de Aposentadoria”.
Infere-se no ID 1973674 Decisão da lavra do Corregedor das Comarcas do Interior determinando o arquivamento do
presente expediente com fulcro no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, nos precedentes do STJ e do STJ, bem como com esteio
no princípio constitucional da segurança jurídica.
No ID 2057846 observa-se Ofício GAPRE nº 000257/2022 / TCE/008547/2022 em que encaminha-se para conhecimento
desta CCI a seguinte informação:
“reiteramos as informações prestadas por meio do Oficio GAPRE n° 138/2022, conforme consta dos autos (Ref.2870347160/163), protocolado nesse Tribunal de Justiça em 30/06/2022, no sentido de que a aposentadoria do Sr. José Fabricio de
Souza, no cargo de auxiliar administrativo, Classe 01, Regime de 40 horas, Cadastro no 122.193.812, do quadro de pessoal
da Secretaria de Educação, foi julgada por este Tribunal, por meio da Resolução n° 093/2022 (Ref.2822077-1 do TCE/
006013/2005), no bojo do processo TCE/006013/2005, a qual fora encaminhada em anexo ao mencionado Ofício.
Acrescentamos que tal decisão deu-se em função da Tese 445 de Repercussão Geral estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal, quando negou provimento ao Recurso Extraordinário RE n°. 636553, estabelecida no sentido de que, quando a
tramitação dos feitos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, pela Administração Pública Estadual,
ultrapassar 05 (cinco) anos, a contar da chegada do respectivo processo a este Tribunal de Contas do Estado da Bahia —
TCE/BA, para o julgamento da legalidade do ato, com vistas ao Registro, abonador da Despesa Pública correlata, haverá a
incidência do Instituto jurídico da Decadência, o que resultará em Registro tácito do respectivo ato, em homenagem aos
princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Identificamos, ainda, que há um segundo processo de aposentadoria do servidor, desta feita no cargo de avaliador judicial
da Comarca de Cotegipe do Tribunal de Justiça, julgada em 18/04/2004, por meio da Resolução no 986/04 (Ref.294419 do
TCE/007233/2002), conforme consta do processo TCE/007233/2002, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 06/
05/2004, conforme respectiva Certidão (Ref.582221 do TCE/007233/2002).”
Conforme já mencionado alhures, trata-se de expediente que tinha como objetivo a apuração de suposta cumulação ilegal
de cargos por servidor.
No ID 1973674 o Corregedor das Comarcas do Interior determinou o arquivamento do expediente, em razão da ocorrência
da prescrição de 5 (cinco) anos (art. 54 da Lei nº 9.784/1999) para a anulação de atos administrativos que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários.
A despeito do citado arquivamento, os autos foram desarquivados após o recebimento do ofício GAPRE nº 000257/2022 /
TCE/008547/2022 (ID 2057846), contudo, ao analisar o seu teor, verifico que se tratam das mesmas informações já
consignadas no ofício anteriormente encaminhado (GAPRE n° 138/2022) acostado ao ID 1667791 e devidamente analisado
na decisão supracitada.